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Jurisprudência STF 1331128 de 06 de Outubro de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1331128 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

03/10/2022

Data de publicação

06/10/2022

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 05-10-2022 PUBLIC 06-10-2022

Partes

AGTE.(S) : JAIRO ADEMIR LOPES ADV.(A/S) : JOHN EDWARD THURNER AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESERTO. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a “comprovação do recolhimento do preparo há de ser feita no prazo do recurso, ou naquele fixado para a respectiva regularização, sob pena de deserção”. Precedentes. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.9.2022 a 30.9.2022.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PREPARO, COMPROVAÇÃO, RECOLHIMENTO) ARE 1081517 AgR (1ªT). Número de páginas: 4. Análise: 20/10/2022, MJC.