Jurisprudência STF 1330615 de 18 de Novembro de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1330615 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
10/10/2022
Data de publicação
18/11/2022
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 17-11-2022 PUBLIC 18-11-2022
Partes
AGTE.(S) : INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. ASSOREAMENTO DE RIO. ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. 1. É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que o Poder Judiciário pode, em situações excepcionais, determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, como é o caso de preservação do meio ambiente, sem que isso configure violação ao princípio da separação de poderes, uma vez que não se trata de ingerência ilegítima de um Poder na esfera de outro. 2. Ante a excepcionalidade verificada, no sentido da necessidade de dragagem do Rio Soberbo e os possíveis riscos decorrentes de sua ausência (inundações e desmoronamentos), o entendimento adotado pelo Tribunal de origem revela-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. Ademais, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame do conjunto fático probatório constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF . 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e entendeu inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública, nos termos do voto do Relator, com ressalva do Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.9.2022 a 7.10.2022.
Indexação
- RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: DESPROVIMENTO, AGRAVO REGIMENTAL, FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA, REEXAME, FATO, PROVA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PODER JUDICIÁRIO, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICAS PÚBLICAS, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES) ADI 3540 MC (TP), AI 708667 AgR (1ªT), RE 700227 ED (2ªT), AI 692541 AgR (1ªT), ARE 955846 AgR (2ªT), ARE 903241 AgR (2ªT). (ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICAS PÚBLICAS, INSUFICIÊNCIA, RECURSO ORÇAMENTÁRIO, RESERVA DO POSSÍVEL) RE 658171 AgR (1ªT), ARE 1162878 AgR (2ªT), ARE 1171192 AgR (2ªT). (LIMITAÇÃO, RECURSO ORÇAMENTÁRIO, FATO, PROVA) RE 1058909 AgR (2ªT), RE 1139245 AgR (2ªT). Número de páginas: 21. Análise: 06/03/2023, MJC.