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Jurisprudência STF 1330436 de 27 de Abril de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1330436 AgR-segundo

Classe processual

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

04/04/2022

Data de publicação

27/04/2022

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 26-04-2022 PUBLIC 27-04-2022

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ AGDO.(A/S) : FRANCISCO DE ASSIS FRANCO OLIVEIRA PINHEIRO ADV.(A/S) : LEANDRO DUARTE VASQUES

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. ART. 2º, VIII, DA ORIENTAÇÃO NORMATIVA 02/2009. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO. 1. A Turma Recursal de origem assentou a possibilidade de contar o tempo de serviço público oriundo de sociedade de economia mista, nos termos do art. 2º, VIII, da Orientação Normativa nº 02/09, que considera como tempo de efetivo exercício no serviço publico o exercício de cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração direta, indireta, autárquica, e fundacional de qualquer dos entes federativos. 2. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo acórdão recorrido, no que concerne à controvérsia acerca da contagem do tempo de serviço para todos os fins prestado sob o regime celetista, demandaria o exame da legislação infraconstitucional pertinente. Dessa forma, resta demonstrado a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram fixados honorários de sucumbência na instância de origem.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa de dois salários mínimos, conforme os arts. 81, § 2º e 1.021, § 4º, do CPC, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC, e entendeu inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram fixados honorários de sucumbência na instância de origem, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.3.2022 a 1.4.2022.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00081 PAR-00002 ART-00085 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED ON-000002 ANO-2009 ART-00002 INC-00008 ORIENTAÇÃO NORMATIVA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA - MPS

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RE, CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO, REGIME CELETISTA, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) AI 710200 AgR (1ªT), RE 1050770 AgR (2ªT), ARE 1086956 AgR (2ªT). Número de páginas: 12. Análise: 12/07/2022, LPC.