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Jurisprudência STF 1330056 de 23 de Novembro de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1330056 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

10/11/2022

Data de publicação

23/11/2022

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 22-11-2022 PUBLIC 23-11-2022

Partes

AGTE.(S) : SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : MARCOS DAS NEVES ADV.(A/S) : JULIANA PASSERINI RODRIGUES

Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DE POLICIAL INATIVO. ALÍQUOTA DEFINIDA PELA LEI FEDERAL N. 13.954/2019. COMPETÊNCIA PARA EDITAR NORMAS GERAIS EXTRAPOLADA PELA UNIÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO NO JULGAMENTO DA ACO 3.396. 1. O acórdão impugnado mediante o recurso extraordinário está em conformidade com a conclusão a que chegou o Supremo no julgamento da ACO 3.396, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 19 de outubro de 2020, quando a Corte reconheceu a inconstitucionalidade da alteração promovida pela Lei federal n. 13.954/2019 ao definir as alíquotas de contribuições previdenciárias a serem aplicadas aos militares estaduais. 2. O Plenário do Supremo, ao apreciar o RE 1.338.750, ministro Luiz Fux, Tema n. 1.177/RG, fixou a seguinte tese: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da EC 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.” 3. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.10.2022 a 9.11.2022.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00021 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013954 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA LEG-EST EMC-000103 ANO-2019 EMENDA CONSTITUCIONAL

Observação

- RE 1322597 AgR foi objeto de embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. - Acórdão(s) citado(s): (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, POLICIAL MILITAR ESTADUAL, INCONSTITUCIONALIDADE) ACO 3350 (TP), ACO 3396 (TP), ARE 1337821 AgR-segundo (1ªT). Número de páginas: 9. Análise: 01/12/2022, MJC.