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Jurisprudência STF 1330049 de 08 de Fevereiro de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1330049 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

06/12/2021

Data de publicação

08/02/2022

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 07-02-2022 PUBLIC 08-02-2022

Partes

AGTE.(S) : ANA HELENA DE VASCONCELLOS FARINA ADV.(A/S) : EDUARDO SANZ DE OLIVEIRA E SILVA AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DAS NORMAS CONTIDAS NOS ARTS. 84, XII, E 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPOSTA AFRONTA AO ENUNCIADO VINCULANTE N. 10 DA SÚMULA. DEVIDO AFASTAMENTO DE INDULTO QUANTO À PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA OU DE AFASTAMENTO DE SUA APLICABILIDADE COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 1. Os acórdãos impugnados ajustam-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que “o direito ao indulto da pena de multa não prescinde da observância dos valores estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda” (RE 1.294.733 AgR, ministra Rosa Weber). 2. É correto o afastamento do indulto à pena de multa se o valor correspondente superar o patamar considerado pelo órgão fazendário para inscrição em dívida ativa. 3. Não havendo os acórdãos impugnados declarado a inconstitucionalidade de norma nem se baseado, para afastar sua aplicabilidade, em fundamentos extraídos da Constituição, descabe alegar inobservância do enunciado vinculante n. 10 da Súmula e do art. 97 da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.11.2021 a 3.12.2021.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00084 INC-00012 ART-00097 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEC-009246 ANO-2017 DECRETO

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (INDULTO, PENA DE MULTA, VALOR, FIXAÇÃO, ATO, MINISTRO DA FAZENDA) RE 1294733 AgR (1ªT). Número de páginas: 6. Análise: 11/03/2022, AMS.