Jurisprudência STF 1328986 de 15 de Marco de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1328986 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
29/11/2021
Data de publicação
15/03/2022
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022
Partes
AGTE.(S) : JORGE LUIZ ELEUTERIO DE MELO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL AGDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S) : LUIZ ARTHUR MARQUES SOARES AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Auxílio emergencial. Lei nº 13.982/20. Indeferimento. Ausência de repercussão geral. Prequestionamento. Ausência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 1.320.407/CE, Rel. Min. Luiz Fux, Tema nº 1.146, concluiu pela ausência de repercussão geral da questão referente à análise dos requisitos para a concessão do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/20. 2. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 3. Na hipótese em disputa nos autos, é inviável chegar-se a conclusão diversa daquela da instância de origem, para o acolhimento da pretensão deduzida pelo recorrente, sem detida análise dos fatos e das provas dos autos, bem como da legislação infraconstitucional utilizada na fundamentação do acórdão recorrido. 4. Como se sabe, não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional ou para o reexame do conjunto fático-probatório da causa (Súmula nº 279/STF). 5. Agravo regimental não provido. 6. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.11.2021 a 26.11.2021.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 ART-00005 "CAPUT" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013982 ANO-2020 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (AUSÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL, APRECIAÇÃO, REQUISITO, CONCESSÃO, AUXÍLIO EMERGENCIAL) ARE 1320407 RG (TP). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APRECIAÇÃO, MATÉRIA CONSTITUCIONAL) RE 750142 AgR (1ªT). (RE, REQUISITO, CONCESSÃO, AUXÍLIO EMERGENCIAL, REEXAME, FATO, PROVA, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1334363 AgR (TP). Número de páginas: 10. Análise: 06/06/2022, LPC.