Jurisprudência STF 1328424 de 24 de Fevereiro de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1328424 AgR-segundo
Classe processual
SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
21/02/2022
Data de publicação
24/02/2022
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 23-02-2022 PUBLIC 24-02-2022
Partes
AGTE.(S) : SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO ESTADO DA PARAÍBA - SINPRF/PB ADV.(A/S) : MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR ADV.(A/S) : RAFAEL PAPINI RIBEIRO AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. HORAS EXTRAS E GRATIFICAÇÃO POR OPERAÇÕES ESPECIAIS – GOE. PERCEPÇÃO CUMULATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1. A análise da pretensão recursal - possibilidade de cumulação do pagamento de horas extras com gratificação de operações especiais (GOE) - está situada no está situada no contexto normativo infraconstitucional, o que inviabiliza sua análise. 2. Não há falar em aplicação, ao caso, do entendimento firmado por esta CORTE no julgamento da ADI 5114, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 4/9/2020, em que se decidiu acerca da possibilidade de percepção de horas extras por policiais civis. A hipótese destes autos versa sobre o direito de policial rodoviário federal perceber, cumulativamente, horas extras pelo serviço extraordinário e gratificação por operações especiais - GOE. Tais especificidades não foram examinadas no referido precedente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, condenou a parte agravante a pagar à parte agravada, multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.2.2022 a 18.2.2022.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Veja ADI 5114 do STF. Número de páginas: 11. Análise: 30/05/2022, PBF.