Jurisprudência STF 1328423 de 06 de Junho de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1328423 AgR-ED-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
23/05/2022
Data de publicação
06/06/2022
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 03-06-2022 PUBLIC 06-06-2022
Partes
AGTE.(S) : DARILIO MOREIRA DOS SANTOS ADV.(A/S) : ANDREA ANDREO GANCEDO SABER ADV.(A/S) : REYNALDO FRANSOZO CARDOSO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser incabível agravo regimental contra acórdão proferido por órgão colegiado do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.5.2022 a 20.5.2022.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (AGRAVO REGIMENTAL, ACÓRDÃO, ÓRGÃO COLEGIADO, STF) ARE 1112868 AgR-ED-ED-AgR (2ªT), ARE 1226682 AgR (1ªT). Número de páginas: 7. Análise: 03/08/2022, MJC.