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Jurisprudência STF 1328423 de 06 de Junho de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1328423 AgR-ED-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

23/05/2022

Data de publicação

06/06/2022

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 03-06-2022 PUBLIC 06-06-2022

Partes

AGTE.(S) : DARILIO MOREIRA DOS SANTOS ADV.(A/S) : ANDREA ANDREO GANCEDO SABER ADV.(A/S) : REYNALDO FRANSOZO CARDOSO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser incabível agravo regimental contra acórdão proferido por órgão colegiado do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.5.2022 a 20.5.2022.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (AGRAVO REGIMENTAL, ACÓRDÃO, ÓRGÃO COLEGIADO, STF) ARE 1112868 AgR-ED-ED-AgR (2ªT), ARE 1226682 AgR (1ªT). Número de páginas: 7. Análise: 03/08/2022, MJC.