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Jurisprudência STF 1328239 de 01 de Dezembro de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1328239 ED-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

RICARDO LEWANDOWSKI

Data de julgamento

28/11/2022

Data de publicação

01/12/2022

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 30-11-2022 PUBLIC 01-12-2022

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGDO.(A/S) : ASSOCIACAO BRASILEIRA DA INDUSTRIA DE PRODUTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMACAO ADV.(A/S) : CLAUDIA HORTA DE QUEIROZ

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MARGEM DE VALOR AGREGADO – MVA. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. MAJORAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE. ART. 150, III, B E C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Toda modificação legislativa que, de maneira direta ou indireta, implicar elevação da carga tributária, há de observar os princípios da anterioridade, geral e nonagesimal, constantes do art. 150, III, b e c, da Constituição Federal. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.11.2022 a 25.11.2022.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00150 INC-00003 LET-B LET-C CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ICMS, BASE DE CÁLCULO DIFERENCIADA, VALOR AGREGADO, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE) RE 1350381 AgR (1ªT), ARE 1360319 AgR (1ªT), RE 1350381 AgR-ED (1ªT), ARE 1339119 AgR (2ªT), ARE 1387009 AgR (2ªT), ARE 1397901 AgR (1ªT). Número de páginas: 12. Análise: 20/01/2023, MJC.