Jurisprudência STF 1328043 de 19 de Setembro de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1328043 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
25/08/2025
Data de publicação
19/09/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-09-2025 PUBLIC 19-09-2025
Partes
AGTE.(S) : GABRIEL HENRIQUE MAGALHAES DA SILVA ADV.(A/S) : FRANCISCO LEANDRO FERNANDES RODRIGUES (64319/DF) ADV.(A/S) : JULIANO PAIVA SILVA (64467/DF) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que inadmitiu recurso extraordinário, sob o fundamento de ausência de prequestionamento da matéria constitucional invocada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso extraordinário é admissível, mesmo na ausência de prévio enfrentamento da matéria constitucional pelo acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de debate explícito ou implícito da matéria constitucional no acórdão recorrido impede a admissão do recurso extraordinário, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 4. A inexistência de interposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão impede o reconhecimento do prequestionamento, nos termos da Súmula 356 do STF. 5. A tese constitucional suscitada no recurso extraordinário não foi arguida nas razões da apelação nem enfrentada no acórdão, o que atrai a incidência da Súmula 282 do STF. 6. A reiteração de recursos protelatórios acarreta sobrecarga ilegítima ao Poder Judiciário e pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.