Jurisprudência STF 1327950 de 11 de Novembro de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1327950 ED-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
CÁRMEN LÚCIA
Data de julgamento
25/10/2021
Data de publicação
11/11/2021
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 10-11-2021 PUBLIC 11-11-2021
Partes
AGTE.(S) : MARIA MARLENE VIEIRA ADV.(A/S) : MARIA MARLENE VIEIRA AGDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : DENNYS LOPES ZIMMERMANN PINTA AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. PARECER. FRAUDE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO: INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01035 PAR-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CELERIDADE PROCESSUAL, PRAZO, CONTRARRAZÕES) ARE 999021 ED-AgR-ED (1ªT), RE 597064 ED-terceiros-ED-ED (TP), Rcl 46317 ED-AgR (1ªT). (RE, EXIGÊNCIA, DEMONSTRAÇÃO, FUNDAMENTAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL) AI 664567 QO (TP). (RE, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 1199047 AgR (1ªT), ARE 1237705 ED-AgR (2ªT), ARE 1295111 AgR (TP). Número de páginas: 10. Análise: 04/05/2022, PBF.