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Jurisprudência STF 1327705 de 25 de Agosto de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1327705 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

17/08/2021

Data de publicação

25/08/2021

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 24-08-2021 PUBLIC 25-08-2021

Partes

AGTE.(S) : PORTO A PORTO COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADV.(A/S) : HENRIQUE GAEDE ADV.(A/S) : ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA INSERTOS NA TAXA SELIC. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA. 1. O Tribunal de origem, com base na legislação infraconstitucional, decidiu que os valores recebidos a título de juros moratórios e correção monetária (taxa Selic) compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS. 2. Para dissentir das conclusões do acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame da legislação infraconstitucional pertinente (Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003), providência vedada nesta fase processual. A ofensa ao texto constitucional, se existisse, seria meramente indireta ou reflexa. Precedentes. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e, na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, condenou a parte agravante a pagar à parte agravada multa de dois por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.8.2021 a 16.8.2021.

Legislação

LEG-FED LEI-010637 ANO-2002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010833 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012016 ANO-2009 ART-00025 LMS-2009 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RE, PIS, CONFINS, CORREÇÃO MONETÁRIA, TAXA SELIC, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 1164545 AgR (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (RE, PIS, CONFINS, CORREÇÃO MONETÁRIA, TAXA SELIC, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1316580, RE 1321001. Número de páginas: 8. Análise: 17/02/2022, ABO.