Jurisprudência STF 1327523 de 04 de Julho de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1327523 AgR-segundo
Classe processual
SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
29/05/2023
Data de publicação
04/07/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-07-2023 PUBLIC 04-07-2023
Partes
AGTE.(S) : PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AGDO.(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : SERGIO ANTONIO FERRARI FILHO
Ementa
EMENTA Segundo agravo regimental em recurso extraordinário. Representação de inconstitucionalidade. Lei Municipal nº 6.515, de 29 de março de 2019. Alienação de imóveis públicos. Necessidade de autorização legislativa prévia. Reserva de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. Não ocorrência. Autonomia político-administrativa dos entes federados. Princípio da separação de poderes. Violações não constatadas. Modulação de efeitos. Razões de segurança jurídica e relevante interesse social. Provimento parcial. 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade movida no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro contra dispositivo de lei municipal que passou a exigir autorização legislativa prévia da Câmara Municipal para a venda de bens imóveis do patrimônio público. 2. A Suprema Corte tem decidido que somente há burla à reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo nas hipóteses em que o projeto de lei de origem parlamentar: (i) crie ou disponha sobre atribuições de órgãos públicos; e/ou (ii) interfira no regime jurídico dos servidores públicos, hipóteses que não estão presentes no caso dos autos. 3. Conquanto o município seja ente federado dotado de autonomia, é certo que a Constituição Federal preconiza âmbitos de competência dentro dos quais os entes deverão legislar para acomodar suas peculiaridades, cabendo aos municípios observar as normas federais e estaduais quando se tratar de matérias sujeitas ao interesse comum de todos os componentes da Federação. 4. A Corte já reconheceu a natureza de normas gerais sobre licitação e contratação às leis federais que exigem autorização legislativa prévia para alienação de bens públicos imóveis, não podendo os estados e municípios, em atenção à distribuição constitucional de competências, desbordar desse parâmetro ao conformar a matéria a seu âmbito de atuação. 5. Ademais, no julgamento da ADI nº 6.596 (Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe de 13/4/23), o Plenário do STF concluiu que a exigência de prévia autorização da casa legislativa para a alienação do patrimônio público imobiliário não ofende o princípio da separação dos poderes. 6. Agravo regimental provido parcialmente para, modulando os efeitos da decisão, convalidar as alienações realizadas sem a devida autorização legislativa no período compreendido entre 16 de junho de 2019 até a publicação da ata do julgamento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo regimental para, mantendo a declaração de constitucionalidade da Lei Municipal nº 6.515, de 2019, modular os efeitos da decisão a fim de convalidar as alienações realizadas sem a devida autorização legislativa no período compreendido entre 16 de junho de 2019 e a publicação da ata deste julgamento, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo agravante, o Dr. Diogo Lopes de Barbosa Leite, Procurador do Munícipio do Rio de Janeiro. Plenário, Sessão Virtual de 19.5.2023 a 26.5.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 "CAPUT" ART-00018 "CAPUT" ART-00022 INC-00027 ART-00061 PAR-00001 ART-00188 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008666 ANO-1993 ART-00017 INC-00001 LLC-1993 LEI DE LICITAÇÕES LEG-FED LEI-014133 ANO-2021 ART-00076 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-003344 ANO-2001 ART-00033 PAR-00008 LEI ORDINÁRIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, RJ LEG-MUN LEI-006515 ANO-2019 ART-00001 LEI ORDINÁRIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, RJ
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (AUTORIZAÇÃO, PODER LEGISLATIVO, ALIENAÇÃO, PATRIMÔNIO PÚBLICO, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES) ADI 6596 (TP). (INICIATIVA DE LEI, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, SERVIDOR PÚBLICO, REGIME JURÍDICO, ATRIBUIÇÃO, ÓRGÃO PÚBLICO) ADI 3564 (TP), RE 653041 AgR (1ªT), RE 1104765 AgR (1ªT), ARE 1075428 AgR (2ªT). (NORMA GERAL, LEI FEDERAL, LICITAÇÃO, CONTRATAÇÃO) ADI 6596 (TP), ADI 927 MC (TP). Número de páginas: 22. Análise: 09/02/2024, JRS.