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Jurisprudência STF 1327470 de 19 de Setembro de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1327470 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

05/09/2022

Data de publicação

19/09/2022

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 16-09-2022 PUBLIC 19-09-2022

Partes

AGTE.(S) : LOURDES BEATRIZ QUADROS DA SILVA ADV.(A/S) : CHRISTIAN LUIS DE OLIVEIRA GIRARDI AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. MULTA FIXADA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL PELO INSS. REDUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO CABIMENTO DO WRIT E DE AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE FATOS E PROVAS. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279. TEMA 660. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1066. INAPLICABILIDADE. 1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, quanto à redução de multa por descumprimento de decisão judicial pelo INSS, em sede de mandado de segurança, demandaria a análise de legislação infraconstitucional, além do reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, por ser reflexa a alegada afronta à Constituição Federal e por incidir, na espécie, o óbice da Súmula 279 do STF. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. (RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013 Tema 660). 3. Inaplicável, ao caso, o Tema 1066, que dispõe sobre o prazo para que o INSS possa analisar os benefícios, tendo em vista que, nestes autos, apenas se discute a redução de multa pelo descumprimento de medida judicial que determinou a observância de referido prazo. 4. Além disso, o Plenário desta Corte cancelou o mencionado Tema 1.066, ao homologar acordo nos autos do paradigma da repercussão geral (RE 1.171.152-RG), julgando extinto o processo, o que resultou na ausência de fixação de tese para o caso. 5. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Sem honorários, por se tratar de mandado de segurança (Súmula 512/STF e art. 25 da Lei 12.016/2009).

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, sem fixação de honorários, por se tratar de mandado de segurança (Súmula 512/STF e art. 25 da Lei 12.016/2009), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.8.2022 a 2.9.2022.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-012016 ANO-2009 ART-00025 LMS-2009 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL) ARE 748371 RG (TP). (RE, REDUÇÃO, MULTA, REEXAME, FATO, PROVA) AI 826326 AgR-AgR (2ªT), AI 619791 AgR (2ªT), RE 1249294 AgR (2ªT), AI 660733 AgR (1ªT), RE 556385 RG (TP), AI 731718 AgR (1ªT). - Decisão monocrática citada: (HOMOLOGAÇÃO, ACORDO, EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EXCLUSÃO, CASO LÍDER, REPERCUSSÃO GERAL) RE 1385015. - Veja RE 1171152 RG do STF. Número de páginas: 18. Análise: 16/02/2023, AMS.