Jurisprudência STF 1326989 de 20 de Setembro de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1326989 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
30/08/2021
Data de publicação
20/09/2021
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 17-09-2021 PUBLIC 20-09-2021
Partes
AGTE.(S) : ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A ADV.(A/S) : JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR ADV.(A/S) : VANESSA PEREIRA RODRIGUES DOMENE ADV.(A/S) : MARIO SERGIO DE PROENCA AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
Ementa : AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. A solução da controvérsia depende da análise da legislação local que rege o IPVA (Lei Paulista 13.296/2008), o que é incabível em recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário). 2. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 3. Agravo interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e, na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, condenou a parte agravante a pagar à parte agravada multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator, com ressalvas do Ministro Dias Toffoli. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.8.2021 a 27.8.2021.
Indexação
- FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA, MIN. DIAS TOFFOLI: CONSTITUCIONALIDADE, RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA), LOCATÁRIO, VEÍCULO AUTOMOTOR. EXISTÊNCIA, CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, EXISTÊNCIA, VINCULAÇÃO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, FATO GERADOR.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 ART-00024 ART-00102 INC-00003 LET-A LET-D ART-00146 INC-00002 LET-A ART-00155 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00128 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-015242 ANO-2010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-007543 ANO-1988 LEI ORDINÁRIA, SC LEG-EST LEI-013296 ANO-2008 ART-00006 INC-00008 LEI ORDINÁRIA, SP
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 1080356 AgR (2ªT), ARE 1136903 AgR (1ªT), ARE 1190636 AgR (2ªT). (FINALIDADE, MULTA FISCAL) RE 733656 AgR (2ªT), RE 1293943 ED-AgR (1ªT), ARE 1307464 ED-AgR (2ªT). (RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, TRIBUTO, LOCAÇÃO, VEÍCULO AUTOMOTOR) ADI 4612 (TP). (SOBRESTAMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO) RE 1016605 (TP). Número de páginas: 22. Análise: 05/07/2022, BMP.