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Jurisprudência STF 1326970 de 21 de Junho de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1326970 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

13/06/2022

Data de publicação

21/06/2022

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022

Partes

EMBTE.(S) : MAURO MARINHO DE SOUZA RIBEIRO ADV.(A/S) : ALLAN SERGIO REIS DE BRITO EMBDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não constatada a pecha imputada ao acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 2. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 3.6.2022 a 10.6.2022.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ILEGITIMIDADE, CLÁUSULA, EDITAL, CONCURSO PÚBLICO, RESTRIÇÃO, CANDIDATO, INQUÉRITO POLICIAL) RE 560900 (TP). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PRETENSÃO, EFEITO, INFRINGÊNCIA) RE 1253682 AgR-ED (1ªT). Número de páginas: 8. Análise: 14/07/2022, PBF.