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Jurisprudência STF 1326559 de 08 de Julho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1326559 ED-segundos

Classe processual

SEGUNDOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

01/07/2025

Data de publicação

08/07/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-07-2025 PUBLIC 08-07-2025

Partes

EMBTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMBDO.(A/S) : ADOLFO MANOEL DA SILVA E ADVOGADOS ASSOCIADOS ADV.(A/S) : EDUARDO ESPINDOLA SILVA (19294/SC) ADV.(A/S) : EDUARDO ALVES PAIM (30545/ES, 49540/RS, 53141/SC) INTDO.(A/S) : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ADV.(A/S) : ALFREDO MELLO MAGALHAES (99028/RJ) AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI, 259423/RJ, 463101/SP) ADV.(A/S) : LIZANDRA NASCIMENTO VICENTE (39992/DF) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO - AASP ADV.(A/S) : LEONARDO GUERZONI FURTADO DE OLIVEIRA (194553/SP)

Ementa

EMENTA Direito tributário. Segundos embargos de declaração em recurso extraordinário. Ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão mediante o qual o Tribunal Pleno julgou o mérito do recurso extraordinário e fixou tese para o Tema nº 1.220 da Repercussão Geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há, no acórdão embargado, omissão, contradição ou obscuridade. III. Razões de decidir 3. Na espécie, o Plenário da Corte enfrentou adequadamente todos os pontos colocados em debate, nos limites necessários ao deslinde do feito. Não há, portanto, nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.


Jurisprudência STF 1326559 de 08 de Julho de 2025