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Jurisprudência STF 1326550 de 13 de Dezembro de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1326550 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

06/12/2021

Data de publicação

13/12/2021

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 10-12-2021 PUBLIC 13-12-2021

Partes

EMBTE.(S) : SERGIO DA SILVA CONTTI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ANDRE LUIZ MOREIRA ADV.(A/S) : KESSYA KAROLLINE CAIDE SILVA ADV.(A/S) : JESSICA SANTOS DE MACEDO EMBDO.(A/S) : RTV-ES RADIO E TELEVISAO DO ESPIRITO SANTO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Ementa

Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Servidor público. Incorporação de adicional de tempo de serviço. 3. Leis Complementares Estaduais 46/1994 e 187/2000. Matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito da legislação local. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade do revolvimento do acervo fático-probatório. Impossibilidade. Incidência das Súmulas 280 e 279 desta Corte. 4. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5. Não caracterização. Não cabimento. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.11.2021 a 3.12.2021.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST CES ART-00003 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ES LEG-EST LCP-000046 ANO-1994 ART-00067 PAR-00001 LEI COMPLEMENTAR, ES LEG-EST LCP-000187 ANO-2000 LEI COMPLEMENTAR, ES

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RE, SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, TEMPO DE SERVIÇO, REEXAME, FATO, PROVA, APRECIAÇÃO, DIREITO LOCAL) RE 612833 AgR (2ªT), ARE 1251261 AgR-segundo (1ªT). (PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PODER JUDICIÁRIO, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES) RE 592317 (TP), ARE 909437 RG (TP). (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) RE 925994 AgR-ED (2ªT). Número de páginas: 9. Análise: 03/05/2022, MAF.


Jurisprudência STF 1326550 de 13 de Dezembro de 2021