Jurisprudência STF 1326472 de 01 de Dezembro de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1326472 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
RICARDO LEWANDOWSKI
Data de julgamento
28/11/2022
Data de publicação
01/12/2022
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 30-11-2022 PUBLIC 01-12-2022
Partes
AGTE.(S) : FERNANDA BARATA RIBEIRO MIRANDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : EDUARDO DE SOUZA GOUVEA AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL). PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR CIVIL. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO. PROPORCIONALIDADE. FALECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO CONFORME PROVENTOS RECEBIDOS PELO SERVIDOR NA ATIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Consoante assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. II – Para dissentir da conclusão adotada pelo Juízo de origem e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF. III – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, observados os limites legais. IV – Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, com apoio no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, majorou os honorários em 10% (dez por cento) sobre o total da verba fixada a esse título, observados os limites legais, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.11.2022 a 25.11.2022.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00093 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) AI 791292 QO-RG. (SERVIDOR PÚBLICO, PENSÃO POR MORTE, CÁLCULO, FATO, PROVA) ARE 939990 AgR (1ªT), ARE 1350728 AgR (TP). Número de páginas: 12. Análise: 19/01/2023, MJC.