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Jurisprudência STF 1325975 de 22 de Outubro de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1325975 AgR-segundo

Classe processual

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

19/10/2021

Data de publicação

22/10/2021

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 21-10-2021 PUBLIC 22-10-2021

Partes

AGTE.(S) : COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ ADV.(A/S) : YURI DE SANTA CECILIA RODRIGUES ADV.(A/S) : JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM ADV.(A/S) : HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR ADV.(A/S) : ALESSANDRO MENDES CARDOSO ADV.(A/S) : MARCELO MONTALVAO MACHADO AGDO.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. ARTS. 102, I, “A”, E 134-A DA LEI MAIOR. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTS. 5º, CAPUT, 18, 21, XII, “B”, 22, IV, DA LEI MAIOR. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. APURAÇÃO DE FRAUDE. CRITÉRIOS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL. LEIS NºS 7.347/1985 E 8.078/1990 E NA MOLDURA FÁTICA DELINEADA. REVISÃO. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283/STF. RECURSO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, conforme as Súmulas nºs 282 e 356/STF: “Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, bem como “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. 3. Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, a mera alegação de existência de interesse da União ou de suas subsidiárias não é suficiente para justificar o deslocamento da competência para a Justiça Federal. 4. Inexistente violação do art. 102, I, “a”, da Lei Maior, firme nesta Suprema Corte entendimento pela possibilidade do controle incidental de constitucionalidade em ação civil pública. 5. O entendimento adotado no acórdão recorrido, nos termos do asseverado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura da ação civil pública para promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas. 6. A jurisprudência desta Suprema Corte não admite recurso extraordinário contra acórdão que contém fundamento infraconstitucional suficiente e esse se torna imodificável. Aplicação da Súmula nº 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Precedentes. 7. A controvérsia acerca da legalidade do procedimento adotado pela agravante em casos de suspeita de fraude em aparelhos medidores de consumo de energia elétrica, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem (Leis nºs 7.347/1985 e 8.078/1990), a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 8. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 9. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.10.2021 a 18.10.2021.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 "CAPUT" ART-00018 ART-00021 INC-00012 LET-B ART-00022 INC-00004 ART-00093 INC-00009 ART-00102 INC-00001 LET-A INC-00003 LET-A ART-00109 ART-0134A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-007347 ANO-1985 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008078 ANO-1990 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000283 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) ARE 721783 AgR (1ªT), AI 791292 QO-RG. (RE, AUSÊNCIA, PREQUESTIONAMENTO) ARE 639238 AgR (1ªT), AI 853128 AgR (1ªT). (ALEGAÇÃO, INTERESSE, UNIÃO FEDERAL, DESLOCAMENTO, COMPETÊNCIA, JUSTIÇA FEDERAL) RE 450546 AgR (2ªT), AI 803694 AgR (2ªT), AI 686255 AgR (1ªT), RE 811365 AgR (2ªT). (POSSIBILIDADE, CONTROLE INCIDENTAL, CONSTITUCIONALIDADE, AÇÃO CIVIL PÚBLICA) AI 557291 AgR (2ªT), RE 633195 ED-AgR (1ªT). (LEGITIMIDADE, DEFENSORIA PÚBLICA, AJUIZAMENTO, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, DEFESA, INTERESSE DIFUSO) RE 733433 (TP), ADI 3943 ED (TP). (RE, FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL, INSUFICIÊNCIA, MANUTENÇÃO) AI 487379 AgR (2ªT), RE 611560 AgR (1ªT). (RE, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1241846 AgR (2ªT), ARE 1252322 AgR (TP), ARE 1248128 AgR (2ªT). Número de páginas: 17. Análise: 11/04/2022, BPC.