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Jurisprudência STF 1325975 de 17 de Dezembro de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1325975 AgR-segundo-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

14/12/2021

Data de publicação

17/12/2021

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2021 PUBLIC 17-12-2021

Partes

EMBTE.(S) : COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ ADV.(A/S) : YURI DE SANTA CECILIA RODRIGUES ADV.(A/S) : JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM ADV.(A/S) : HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR ADV.(A/S) : ALESSANDRO MENDES CARDOSO ADV.(A/S) : MARCELO MONTALVAO MACHADO EMBDO.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. APURAÇÃO DE FRAUDE. CRITÉRIOS. ARTS. 21, XII, “B”, E 22, IV, DA LEI MAIOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE E PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante a vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausência de arguição de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, justificadores da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. Imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disciplinado no art. 1.026, § 2º, do CPC, manifesto o caráter protelatório. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e condenou a parte embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (art. 1026, § 2º, do CPC de 2015), nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 3.12.2021 a 13.12.2021.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00021 INC-00012 LET-B ART-00022 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00489 INC-00004 ART-01022 ART-01026 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): ((IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, FUNDAMENTO, DECISÃO RECORRIDA) ARE 887116 AgR (1ªT), RE 630122 AgR-ED (1ªT), ARE 935684 AgR (TP), ARE 958585 AgR (TP), ARE 919185 AgR (2ªT), ARE 974823 AgR (2ªT). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REEXAME, MATÉRIA) AR 2374 AgR-ED (TP), ARE 919777 AgR-ED (TP). (PREQUESTIONAMENTO, MATÉRIA CONSTITUCIONAL) ARE 1304330 AgR (2ªT), ARE 1224314 AgR (1ªT), ARE 1335405 AgR (TP). - Decisões monocráticas citadas: (APLICAÇÃO DE MULTA, RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO) Rcl 23342 ED, ARE 953903 ED. Número de páginas: 12. Análise: 04/03/2022, AMS.