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Jurisprudência STF 1325870 de 01 de Setembro de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1325870 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

23/08/2021

Data de publicação

01/09/2021

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 31-08-2021 PUBLIC 01-09-2021

Partes

AGTE.(S) : JOAO SANTOS DE LIMA ADV.(A/S) : ISMAR ROCHA COELHO JUNIOR ADV.(A/S) : MONIQUE SANTOS DE LIMA AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE ANÁLISE DE CONDUTA SOCIAL. CANDIDATO PROCESSO PELO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL, EM RAZÃO DE AMEAÇA A EX-NAMORADA. PRÁTICA INCOMPATÍVEL COM A CARREIRA DE POLICIAL. TEMA 22. 1. Nos termos da tese fixada no Tema 22, julgado sob o rito da repercussão geral (RE 560.900-RG, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 17/8/2020), “sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.” 2. As carreiras de segurança pública são atividade típica de Estado, com autoridade sobre a vida e a liberdade de toda a coletividade, em razão do que é imperativo que os ocupantes desses cargos estejam submetidos a critérios mais severos de controle. 3. No presente caso concreto, trata-se de demanda visando à anulação de ato administrativo que excluiu o candidato de concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, na fase de investigação social, em razão de responder a ação penal pelo crime do art. 147 do Código Penal, por ter ameaçado de morte a sua ex-namorada. 4. Não há qualquer reparo à postura da Administração, em negar o acesso à força policial de pessoa com consistente registro de passado violento. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Luís Roberto Barroso. Afastada a aplicação da penalidade porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.8.2021 a 20.8.2021.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. ROBERTO BARROSO: LIMITAÇÃO, ADMINISTRADOR, CONDUÇÃO, INVESTIGAÇÃO DA VIDA PREGRESSA, CANDIDATO, CARGO EFETIVO, PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ILEGITIMIDADE, CLÁUSULA EDITALÍCIA, CONCURSO PÚBLICO, EXCLUSÃO, CANDIDATO, BENEFÍCIO, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PRESCRIÇÃO, PENA EM ABSTRATO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00142 PAR-00003 ART-00144 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00147 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CLÁUSULA EDITALÍCIA, CONCURSO PÚBLICO, RESTRIÇÃO, CANDIDATO, INQUÉRITO, AÇÃO PENAL) RE 560900 (TP). (PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, CONCURSO PÚBLICO, EXCLUSÃO, CANDIDATO, INQUÉRITO, AÇÃO PENAL, AUSÊNCIA, TRÂNSITO EM JULGADO) ARE 713138 AgR (1ªT), ARE 915004 AgR (2ªT). (DIREITO DE GREVE, POLÍCIA CIVIL) ARE 654432 (TP). Número de páginas: 24. Análise: 20/04/2022, SOF.