Jurisprudência STF 1325433 de 09 de Setembro de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1325433 RG
Classe processual
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
MINISTRO PRESIDENTE
Data de julgamento
03/09/2021
Data de publicação
09/09/2022
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022
Partes
RECTE.(S) : ALEX SOUZA DE MOURA PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Ementa
EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 1.165. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. CRIME DE DESERÇÃO (ART. 187 DO CPM). REINCORPORAÇÃO AO SERVIÇO MILITAR. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NOVA DESERÇÃO. PERDA DA CONDIÇÃO DE MILITAR. CRIME PRÓPRIO. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONTINUIDADE DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. É questão infraconstitucional, a ela aplicando-se os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia sobre a perda da condição de militar obstar ou não o seguimento da persecução penal pelo crime de deserção, mesmo após o recebimento da denúncia. 2. Recurso extraordinário não conhecido, ante a inexistência de repercussão geral da matéria, nos termos do art. 1.035 do CPC.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencidos os Ministros Luiz Fux e Alexandre de Moraes. Não se manifestou o Ministro Gilmar Mendes. Ministra ROSA WEBER Relatora
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. LUIZ FUX: UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, DIVERGÊNCIA, ENTENDIMENTO, TURMA, STF.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 "CAPUT" ART-00005 "CAPUT INC-00054 ART-00102 INC-00003 LET-A PAR-00003 ART-00125 PAR-0004 PAR-00005 ART-00129 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-006880 ANO-1980 EM-1980 ESTATUTO DOS MILITARES LEG-FED LEI-008457 ANO-1992 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01029 PAR-00003 ART-01035 "CAPUT" PAR-00001 ART-01036 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-001001 ANO-1969 ART-00187 CPM-1969 CÓDIGO PENAL MILITAR LEG-FED DEL-001002 ANO-1969 CPPM-1969 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00323 ART-00324 PAR-00005 ART-0326A RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000636 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Tese
É infraconstitucional, a ela aplicando-se os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia sobre a perda da condição de militar obstar ou não o seguimento da persecução penal pelo crime de deserção, mesmo após o recebimento da denúncia.
Tema
1165 - Saber se a perda da condição de militar obsta o seguimento da persecução penal pelo crime de deserção, mesmo após o recebimento da denúncia
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (MILITAR DA ATIVA, CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE, AÇÃO PENAL, DESERÇÃO) HC 196508 AgR (2ªT), HC 152740 AgR (1ªT), RE 642382 AgR (1ªT), HC 90838 (1ªT), HC 149092 (2ªT), HC 108197 (2ªT) (MILITAR DA ATIVA, CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE, AÇÃO PENAL, DESERÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 642382 AgR (1ªT) - Decisões monocráticas citadas: (MILITAR DA ATIVA, CONDIÇÃO, PROSSEGUIMENTO, PROCESSO PENAL MILITAR, CUMPRIMENTO DA PENA) RHC 138449 MC Número de páginas: 22. Análise: 23/09/2022, JRS.
Doutrina
MIGUEGL, Claudio Amim; COLDIBELLI, Nelson. Elementos de Direito Processual Penal Militar. 3. ed. São Paulo: Lumen Juris, 2008. p. 172.