Jurisprudência STF 1325240 de 24 de Junho de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1325240 ED
Classe processual
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
21/06/2022
Data de publicação
24/06/2022
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 23-06-2022 PUBLIC 24-06-2022
Partes
EMBTE.(S) : SAQUETTI & SEABRA LTDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LUIZ GUSTAVO MATOS DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : EDUARDO ESTEVAM DA SILVA EMBDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, nos termos do art. 1.024, §3º, CPC. 2. Direito Constitucional e Ambiental. 3. Dano ambiental em área de preservação permanente em terreno marginal a rio federal. Bem da União (art. 20, III, CF). Competência da Justiça Federal. 4. Necessidade do revolvimento do acervo fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.6.2022 a 20.6.2022.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00020 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01024 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONVERSÃO, AGRAVO REGIMENTAL) RE 1164038 ED (2ªT), ARE 1224565 ED (1ªT). (COMPETÊNCIA JURISDICIONAL, JUSTIÇA FEDERAL, LESÃO, BEM DA UNIÃO, AUTARQUIA FEDERAL, EMPRESA PÚBLICA FEDERAL) RE 835558 (TP), RE 1272183 AgR (1ªT). Número de páginas: 13. Análise: 26/08/2022, ISM.