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Jurisprudência STF 1325216 de 27 de Julho de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1325216 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

03/07/2023

Data de publicação

27/07/2023

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-07-2023 PUBLIC 27-07-2023

Partes

EMBTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO EMBDO.(A/S) : THEREZINHA REMONATTO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL EMBDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ EMBDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CURITIBA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA

Ementa

Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Constitucional. Direito à saúde. 3. Diretrizes firmadas no julgamento do tema 793 da repercussão geral. Responsabilidade solidária. 4. Fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, mas não incluído nas políticas públicas. Necessária inclusão da União no polo passivo, haja vista que o Ministério da Saúde detém competência para incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica. Afirmação da responsabilidade solidária dos entes da federação nas prestações de saúde não afasta o dever de cada ente de responder por prestações específicas. Deveres da autoridade judicial de direcionar o cumprimento das decisões conforme regras de repartição de competência e critérios constitucionais de descentralização e hierarquização e, ainda, de determinar o ressarcimento à entidade que suportou o ônus financeiro decorrente da prestação de saúde. Fornecimento de medicamento não incluso no protocolo do SUS, mas registrado na ANVISA. 5. Aplicação correta do paradigma pelo Tribunal de origem. 6. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que rejeitava os embargos de declaração, no que foi acompanhado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.6.2022 a 24.6.2022. Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento o Ministro Dias Toffoli por suceder a cadeira do Ministro Ricardo Lewandowski na Turma. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00006 ART-00009 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- O ARE 1325216 AgR-ED foi objeto de embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. - Acórdão(s) citado(s): (DIREITO À SAÚDE, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, ENTE FEDERADO) RE 855178 ED (TP), RE 855178 RG (TP). (DIREITO À SAÚDE, FORNECIMENTO, MEDICAMENTO, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, ENTE FEDERADO) ARE 1298325 AgR-ED (2ªT), RE 1360507 AgR (1ªT). (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) RE 925994 AgR-ED (2ªT). (DISPENSABILIDADE, CONTRARRAZÕES, CELERIDADE PROCESSUAL) Rcl 20896 AgR (1ªT), Rcl 27893 AgR (1ªT). Número de páginas: 14. Análise: 01/08/2023, MJC.