Jurisprudência STF 1325216 de 04 de Dezembro de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1325216 AgR-ED-ED
Classe processual
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
27/11/2023
Data de publicação
04/12/2023
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-12-2023 PUBLIC 04-12-2023
Partes
EMBTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO EMBDO.(A/S) : THEREZINHA REMONATTO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL EMBDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ EMBDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CURITIBA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA
Ementa
Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Constitucional. 3. Formação do polo passivo de demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, padronizados ou não no Sistema Único de Saúde. 4. Repercussão geral reconhecida. Identidade temática do presente recurso com a matéria do RE-RG 1.366.243, tema 1.234 da sistemática da repercussão geral. 5. Embargos acolhidos com efeitos infringentes. Devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que observe o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil.
Decisão
A Turma, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.11.2023 a 24.11.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01036 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (DIREITO À SAÚDE, FORNECIMENTO, MEDICAMENTO, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADO-MEMBRO, MUNICÍPIO) RE 1366243 RG (TP), RE 855178 RG (TP). Número de páginas: 12. Análise: 09/01/2024, AMS.