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Jurisprudência STF 1324750 de 27 de Abril de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1324750 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

04/04/2022

Data de publicação

27/04/2022

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 26-04-2022 PUBLIC 27-04-2022

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DO PARA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ AGDO.(A/S) : SIMAO CIRINEU RODRIGUES REIS ADV.(A/S) : CIRIA NAZARE DO SOCORRO BATISTA DOS SANTOS

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI 11.738/2008. ESTADUAL. PISO SALARIAL. REAJUSTE. ATUALIZAÇÃO. PERIODICIDADE. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 1134. RE 1.309.924-RG. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O acórdão recorrido não divergiu da orientação fixada por esta Corte que, ao julgar a ADI nº 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.738/08, que instituiu o piso nacional dos professores da educação básica e nos embargos de declaração opostos modulou os efeitos da decisão, para considerar que o novo piso instituído somente produziria efeitos a partir de 27.04.2011, data do julgamento definitivo no Plenário sobre a constitucionalidade da norma. 2. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, no que diz respeito às atualizações e periodicidade do reajuste, no que tange ao piso nacional de magistério, na forma do que preveem a lei instituidora e a legislação infraconstitucional pertinente, demandaria o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 280 do STF. 3. Esta Corte, no julgamento do RE 1.309.924-RG, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), DJe 13.04.2021, Tema 1.134 reconheceu inexistente repercussão geral da controvérsia, fixando a seguinte tese: “a) Possibilidade de reajuste de vencimento das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, previsto pelo artigo 3º da Lei 21.710/2015 do Estado de Minas Gerais, com base nas atualizações do piso salarial nacional dos profissionais da educação básica (Lei Federal 11.738/2008); b) abrangência das alterações efetuadas no projeto de reajuste salarial, pela Assembleia Legislativa e c) periodicidade a ser considerada nas atualizações”. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.3.2022 a 1.4.2022.

Legislação

LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-011738 ANO-2008 LEI ORDINÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, PA

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ATUALIZAÇÃO, PERIODICIDADE, REAJUSTE, PISO SALARIAL, MAGISTÉRIO, EDUCAÇÃO BÁSICA) RE 1309924 RG (TP). (DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE, PISO NACIONAL DE SALÁRIO, PROFESSOR, EDUCAÇÃO BÁSICA) ADI 4167 (TP). (RE, PISO NACIONAL DE SALÁRIO, PROFESSOR, EDUCAÇÃO BÁSICA, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 1187534 AgR (2ªT), ARE 1307193 AgR (TP), ARE 1292388 AgR (2ªT), ARE 1341768 (2ªT). Número de páginas: 16. Análise: 12/07/2022, LPC.