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Jurisprudência STF 1324429 de 06 de Dezembro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1324429 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

13/11/2023

Data de publicação

06/12/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2023 PUBLIC 06-12-2023

Partes

EMBTE.(S) : FABIO VENICIO DE SOUZA ADV.(A/S) : OSVALDO JOSÉ DUNCKE EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, ambiguidade, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de embargos de declaração, ex vi do artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. Embargos declaratórios DESPROVIDOS.

Decisão

Após o voto do Ministro Luiz Fux (Presidente e Relator), que negava provimento aos embargos de declaração, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 20.8.2021 a 27.8.2021. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o voto do Ministro Luiz Fux (Relator e Presidente à época do início do julgamento) para negar provimento aos embargos de declaração, com os acréscimos quanto à negativa do acordo de não persecução penal diante da autovinculação das partes ao comportamento omissivo, a partir da boa-fé objetiva processual; do voto do Ministro Edson Fachin, que acompanhava o Relator, com a ressalva de que a Segunda Turma tem compreensão no sentido de que o art. 28-A retroage às ações que estavam em curso quando a Lei n. 13.964/2019 entrou em vigor, ainda que recebida a denúncia ou prolatada a sentença penal condenatória (HC 215396 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 1/3/2023, Dje 10/3/2023); e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Nunes Marques e Roberto Barroso, que acompanhavam o Relator, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, então Presidente. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 3.11.2023 a 10.11.2023.

Indexação

- ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, MOMENTO ANTERIOR, RECEBIMENTO, DENÚNCIA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA. APLICAÇÃO, ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, CONTROVÉRSIA, DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA, NATUREZA JURÍDICA, HIPÓTESE, CABIMENTO, EFICÁCIA RETROATIVA, MOMENTO, OFERECIMENTO, REQUISITO OBJETIVO, REQUISITO SUBJETIVO, DIREITO SUBJETIVO. JUSTIÇA CONSENSUAL, TENDÊNCIA, PROCESSO PENAL. ETAPA, ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITO OBJETIVO, ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NATUREZA JURÍDICA, NORMA, ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, CARÁTER PROCESSUAL, CARÁTER MATERIAL. EFICÁCIA RETROATIVA, NORMA, ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA, DIREITO SUBJETIVO, CONCESSÃO, BENEFÍCIO, ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DIREITO SUBJETIVO, FUNDAMENTAÇÃO, REJEIÇÃO, ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO, ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, QUALQUER MOMENTO. INEXIGIBILIDADE, CONFISSÃO, OFERECIMENTO, ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, GARANTIA CONTRA A AUTOINCRIMINAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE, REQUERIMENTO, ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, PRECLUSÃO, PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. EDSON FACHIN: REQUERIMENTO, ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EFICÁCIA RETROATIVA, NORMA, ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, IRRELEVÂNCIA, RECEBIMENTO, DENÚNCIA, EXISTÊNCIA, SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. - TERMO(S) DE RESGATE: JUSTIÇA NEGOCIAL PENAL, CORRELAÇÃO, EFICIÊNCIA, JUSTIÇA PENAL. MATCHING, NEGOCIADOR. DEVIDO PROCESSO LEGAL NEGOCIAL. DIFICULDADE, IMPLEMENTAÇÃO, JUSTIÇA NEGOCIAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00035 INC-00040 INC-00063 ART-00037 "CAPUT" ART-00098 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009099 ANO-1995 ART-00066 ART-00076 ART-00089 LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00422 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-011343 ANO-2006 ART-00033 PAR-00004 LTX-2006 LEI DE TÓXICOS LEG-FED LEI-012850 ANO-2013 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013964 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00014 INC-00002 ART-00155 PAR-00004 INC-00004 ART-00341 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00003 INC-00017 ART-0028A ART-00383 ART-00520 ART-00619 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED RES-000181 ANO-2017 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CNMP LEG-FED RES-000183 ANO-2018 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CNMP LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REEXAME, MATÉRIA) RE 601392 ED (TP), ARE 739466 AgR-ED (1ªT), ARE 1193222 AgR-ED (TP). (EFICÁCIA RETROATIVA, NORMA, ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL) HC 191464 AgR (1ªT), HC 215396 AgR (2ªT), HC 219371 AgR (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (INCIDÊNCIA, ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL) HC 227026. (EFICÁCIA RETROATIVA, NORMA, ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL) HC 219371. - Veja HC 185913 do STF. Número de páginas: 49. Análise: 04/04/2024, JAS.

Doutrina

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