Jurisprudência STF 1324333 de 24 de Junho de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1324333 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
21/06/2022
Data de publicação
24/06/2022
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 23-06-2022 PUBLIC 24-06-2022
Partes
AGTE.(S) : ELIVALDO JOSE DE LIMA ADV.(A/S) : ANTONIO PAULO ZAMBRIM MENDONCA ADV.(A/S) : WARRINGTON BERNARD RONDON DIAS AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO ADV.(A/S) : LUIZ EDUARDO DE FIGUEIREDO ROCHA E SILVA ADV.(A/S) : FRANCISCO EDMILSON DE BRITO JUNIOR INTDO.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
Ementa
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. Servidor público municipal 3. Art. 19 do ADCT. Estabilidade excepcional. 4. Não preenchimento dos requisitos. 5. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 desta Corte. Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.6.2022 a 20.6.2022.
Legislação
LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00019 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RE, ESTABILIDADE, CARGO PÚBLICO, REEXAME, FATO, PROVA) RE 1147283 AgR (2ªT), ARE 1317592 AgR (1ªT). Número de páginas: 12. Análise: 26/08/2022, ISM.