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Jurisprudência STF 1324333 de 24 de Junho de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1324333 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

21/06/2022

Data de publicação

24/06/2022

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 23-06-2022 PUBLIC 24-06-2022

Partes

AGTE.(S) : ELIVALDO JOSE DE LIMA ADV.(A/S) : ANTONIO PAULO ZAMBRIM MENDONCA ADV.(A/S) : WARRINGTON BERNARD RONDON DIAS AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO ADV.(A/S) : LUIZ EDUARDO DE FIGUEIREDO ROCHA E SILVA ADV.(A/S) : FRANCISCO EDMILSON DE BRITO JUNIOR INTDO.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO

Ementa

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. Servidor público municipal 3. Art. 19 do ADCT. Estabilidade excepcional. 4. Não preenchimento dos requisitos. 5. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 desta Corte. Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.6.2022 a 20.6.2022.

Legislação

LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00019 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RE, ESTABILIDADE, CARGO PÚBLICO, REEXAME, FATO, PROVA) RE 1147283 AgR (2ªT), ARE 1317592 AgR (1ªT). Número de páginas: 12. Análise: 26/08/2022, ISM.