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Jurisprudência STF 1324323 de 01 de Julho de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1324323 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUIZ FUX (Presidente)

Data de julgamento

21/06/2021

Data de publicação

01/07/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 30-06-2021 PUBLIC 01-07-2021

Partes

AGTE.(S) : FAGNER SOUZA DIAS FERNANDES ADV.(A/S) : LUCAS GONZAGA CORREA ADV.(A/S) : HERALDO FRANCO CORREA ADV.(A/S) : THIAGO GONZAGA CORREA ADV.(A/S) : BRUNA ALVES DA FONSECA CORREA AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO E DETRAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 1.175.278-AgR-Segundo, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25/2/19; ARE 1.197.962–AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 17/6/19; e ARE 1.017.861-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 5/6/17; ARE 1.048.461-AgR, Primeira Turma, Rel. Min Rosa Weber, DJe de 4/3/2020; e ARE 1.264.183-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26/5/2020. 2. Agravo interno desprovido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021.

Legislação

LEG-FED LEI-011343 ANO-2006 ART-00033 LTX-2006 LEI DE TÓXICOS LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RE, REEXAME, FATO, PROVA, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1017861 AgR (2ªT), ARE 1048461 AgR (1ªT), ARE 1090286 AgR (2ªT), ARE 1133366 AgR (2ªT), ARE 1175278 AgR-segundo (1ªT), ARE 1197962 AgR (TP), RE 1240910 AgR (1ªT), ARE 1248984 AgR (2ªT), ARE 1264183 AgR (1ªT). (RE, REPERCUSSÃO GERAL, INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) AI 742460 RG (TP). Número de páginas: 11. Análise: 27/01/2022, LPC.