Jurisprudência STF 1324215 de 24 de Fevereiro de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1324215 ED-ED-AgR-ED-ED
Classe processual
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUIZ FUX (Presidente)
Data de julgamento
08/02/2022
Data de publicação
24/02/2022
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 23-02-2022 PUBLIC 24-02-2022
Partes
EMBTE.(S) : CARMELIA BINDERL GASPAR DE MIRANDA ADV.(A/S) : JAIRO ANDRADE DE MIRANDA ADV.(A/S) : FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA EMBDO.(A/S) : IRANDIR SANTOS LACERDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : POLIBIO HELIO LAGO ADV.(A/S) : LORENA ALMEIDA DA ROCHA LAGO
Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. 1. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A interposição de novos embargos de declaração pressupõe que os vícios apontados tenham surgido originariamente no julgamento dos embargos anteriores, não se admitindo a reiteração de alegações já rejeitadas pelo órgão julgador. 3. Não se admite a interposição de novos embargos de declaração se os dois embargos anteriores forem considerados protelatórios (artigo 1.026, § 4º, do CPC). 4. Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do CPC), e determinação de certificação do trânsito em julgado do feito na data deste julgamento e a consequente baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, condenou a parte embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil) e determinou a certificação do trânsito em julgado nesta data, com a consequente baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 17.12.2021 a 7.2.2022.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 ART-01026 PAR-00002 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REITERAÇÃO, ARGUMENTO, ED) ARE 1225031 ED-AgR-ED-ED-ED (TP), ARE 1244176 AgR-ED-ED-ED (2ªT), ARE 1217812 AgR-ED-ED (1ªT). Número de páginas: 8. Análise: 15/06/2022, PBF.