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Jurisprudência STF 1324145 de 20 de Maio de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1324145 AgR-segundo-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

16/05/2022

Data de publicação

20/05/2022

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 19-05-2022 PUBLIC 20-05-2022

Partes

EMBTE.(S) : ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

Ementa

Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. 2. Ação civil pública. Construção de delegacia especializada em atendimento de adolescentes. Omissão administrativa. Ausência de violação ao princípio da separação dos Poderes. 3. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. Não caracterização. Não cabimento. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.5.2022 a 13.5.2022.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00049 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (POSSIBILIDADE, PODER JUDICIÁRIO, SITUAÇÃO EMERGENCIAL, REALIZAÇÃO, OBRA, ESTABELECIMENTO PENAL, ASSEGURAMENTO, DIREITO FUNDAMENTAL, DIREITO DO PRESO) RE 592581 RG (TP). (OFENSA, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES) RE 1347090 AgR (1ªT). (INVIOLABILIDADE, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, EXCEPCIONALIDADE, PODER JUDICIÁRIO, DETERMINAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, GARANTIA FUNDAMENTAL) RE 1214757 AgR (2ªT). Número de páginas: 8. Análise: 20/07/2022, BPC.