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Jurisprudência STF 1323222 de 19 de Outubro de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1323222 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

03/08/2021

Data de publicação

19/10/2021

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 18-10-2021 PUBLIC 19-10-2021

Partes

AGTE.(S) : RONILSON CAMPOS DE CARVALHO ADV.(A/S) : TIAGO BANA FRANCO ADV.(A/S) : ISABELLA MOSIAGA FATTORI AGDO.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONSONÂNCIA DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. COMPREENSÃO DIVERSA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PROCEDIMENTO VEDADO. SÚMULA 279/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Ao julgamento do Tema 161 da repercussão geral, o Plenário desta Suprema Corte fixou tese no sentido de que “O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação”, bem como fixou parâmetros para a excepcional recusa de nomeação pela Administração Pública. 2. A Corte de origem afastou as alegações de existência de situações imprevisíveis, supervenientes, graves, necessárias e excepcionais que impediriam a nomeação. Tais fundamentos não são passíveis de exame em sede extraordinária, na medida em que não prescindem do revolvimento do quadro fático delineado, procedimento inviável em recurso extraordinário, nos termos da Súmula nº 279/STF. 3. Compreensão diversa do entendimento da Corte de origem demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão recorrido, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 4. Agravo interno conhecido e provido para negar seguimento ao recurso extraordinário.

Decisão

A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno e negou seguimento ao recurso extraordinário do Estado do Mato Grosso do Sul, nos termos do voto da Ministra Rosa Weber, Redatora para o acórdão, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Relator, e Marco Aurélio, que negavam provimento ao agravo interno. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.6.2021 a 2.8.2021.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: EXCEPCIONALIDADE, RECUSA, NOMEAÇÃO, CANDIDATO APROVADO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXIGÊNCIA, MOTIVAÇÃO, FUNDAMENTO, FATO SUPERVENIENTE; IMPREVISIBILIDADE, SITUAÇÃO; GRAVIDADE, SITUAÇÃO; NECESSIDADE, SITUAÇÃO. DENSIDADE NORMATIVA, PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO, ENTE PÚBLICO, DIFICULDADE, CARÁTER FINANCEIRO, JUSTIFICATIVA, AUSÊNCIA, NOMEAÇÃO, CANDIDATO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 "CAPUT" INC-00004 ART-00093 INC-00009 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 PAR-00002 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (DIREITO SUBJETIVO, NOMEAÇÃO, CANDIDATO APROVADO, CONCURSO PÚBLICO) ARE 956521 AgR (1ªT), RE 859937 AgR (2ªT), RE 1219534 AgR (1ªT). (RE, REEXAME, FATO, PROVA, NOMEAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO) RE 859937 AgR (2ªT), RE 1219534 AgR (1ªT). - Decisão monocrática citada: (DIREITO SUBJETIVO, NOMEAÇÃO, CANDIDATO APROVADO, CONCURSO PÚBLICO) RE 1278426. - Veja RE 598099 RG e AI 791292 QO-RG, do STF. Número de páginas: 35. Análise: 28/06/2022, JSF.