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Jurisprudência STF 1323058 de 02 de Julho de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1323058 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

28/06/2021

Data de publicação

02/07/2021

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-131 DIVULG 01-07-2021 PUBLIC 02-07-2021

Partes

AGTE.(S) : RUBENS VALENTE SOARES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CESAR MARCOS KLOURI AGDO.(A/S) : GILMAR FERREIRA MENDES ADV.(A/S) : RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH ADV.(A/S) : GUILHERME PUPE DA NOBREGA INTDO.(A/S) : GERACAO EDITORIAL LTDA - EPP ADV.(A/S) : BRUNO CAVALCANTI NOGUEIRA DA SILVA

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. 1. Esta CORTE firmou entendimento pela inadmissibilidade de agravo para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL com o objetivo de impugnar decisão da instância de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, seja inadmitindo o recurso extraordinário, seja sobrestando-o até a formação de precedente pela SUPREMA CORTE. 2. Dessa forma, não existe, contra a decisão do Juízo de origem que aplicou a sistemática da repercussão geral, previsão legal de interposição de recurso para o STF (ARE 960.182-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 15/3/2017). 3. Constatada a prática de dano moral em obra literária, é cabível a condenação à publicação, nas futuras edições, da petição inicial e da sentença condenatória da ação indenizatória, como mecanismo de reparação, desde que não seja assentada na Lei 5.250/1967, declarada inconstitucional pelo STF no julgamento da ADPF 130/DF. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado a agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e, na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, condenou a parte agravante a pagar à parte agravada multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator. Não votou o Ministro Luís Roberto Barroso. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.6.2021 a 25.6.2021.

Legislação

LEG-FED LEI-005250 ANO-1967 LI-1967 LEI DE IMPRENSA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CABIMENTO, RECURSO, DECISÃO, TRIBUNAL DE ORIGEM, REPERCUSSÃO GERAL) ARE 960182 AgR (TP). (DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, STF) ADPF 130 (TP). Número de páginas: 14. Análise: 31/01/2022, LPC.


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