Jurisprudência STF 1323058 de 02 de Julho de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1323058 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
28/06/2021
Data de publicação
02/07/2021
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-131 DIVULG 01-07-2021 PUBLIC 02-07-2021
Partes
AGTE.(S) : RUBENS VALENTE SOARES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CESAR MARCOS KLOURI AGDO.(A/S) : GILMAR FERREIRA MENDES ADV.(A/S) : RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH ADV.(A/S) : GUILHERME PUPE DA NOBREGA INTDO.(A/S) : GERACAO EDITORIAL LTDA - EPP ADV.(A/S) : BRUNO CAVALCANTI NOGUEIRA DA SILVA
Ementa
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. 1. Esta CORTE firmou entendimento pela inadmissibilidade de agravo para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL com o objetivo de impugnar decisão da instância de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, seja inadmitindo o recurso extraordinário, seja sobrestando-o até a formação de precedente pela SUPREMA CORTE. 2. Dessa forma, não existe, contra a decisão do Juízo de origem que aplicou a sistemática da repercussão geral, previsão legal de interposição de recurso para o STF (ARE 960.182-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 15/3/2017). 3. Constatada a prática de dano moral em obra literária, é cabível a condenação à publicação, nas futuras edições, da petição inicial e da sentença condenatória da ação indenizatória, como mecanismo de reparação, desde que não seja assentada na Lei 5.250/1967, declarada inconstitucional pelo STF no julgamento da ADPF 130/DF. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado a agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e, na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, condenou a parte agravante a pagar à parte agravada multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator. Não votou o Ministro Luís Roberto Barroso. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.6.2021 a 25.6.2021.
Legislação
LEG-FED LEI-005250 ANO-1967 LI-1967 LEI DE IMPRENSA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CABIMENTO, RECURSO, DECISÃO, TRIBUNAL DE ORIGEM, REPERCUSSÃO GERAL) ARE 960182 AgR (TP). (DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, STF) ADPF 130 (TP). Número de páginas: 14. Análise: 31/01/2022, LPC.