Jurisprudência STF 1322889 de 09 de Setembro de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1322889 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
23/08/2021
Data de publicação
09/09/2021
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 08-09-2021 PUBLIC 09-09-2021
Partes
AGTE.(S) : CLAUDIO ROBERTO DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : DENILSON MIOTTO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA DE CIVIL PRATICADO POR POLICIAL MILITAR. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que “excede os limites de sua competência legal […] o órgão judiciário que, para afastar a tese da legítima defesa sustentada pelo réu, acaba por se pronunciar sobre questão afeta ao júri, incorrendo na apreciação subjetiva dos elementos probatórios” (HC 69.893, Rel. Min. Ilmar Galvão). Precedentes. 2. Nos termos do art. 125, § 4º, da CF, compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida praticados por policiais militares quando a vítima for civil. Além disso, a própria Constituição Federal (art. 5°, XXXVIII, d) atribuiu ao Tribunal do Júri a competência para proceder a análise das provas. 3. A Constituição Federal, no ponto em que ressalva a competência do Júri para o julgamento quando a vítima for civil, também exclui do âmbito de atribuição da Justiça Militar a análise de todos os elementos do delito, inclusive a ocorrência (ou não) de causas de exclusão de ilicitude. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.8.2021 a 20.8.2021.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00038 LET-D ART-00125 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA, ÓRGÃO JUDICIAL, LEGÍTIMA DEFESA, PRONÚNCIA, JURADO, APRECIAÇÃO, CARÁTER SUBJETIVO, ELEMENTO PROBATÓRIO) HC 69893 (1ªT), HC 82625 (2ªT), AI 742202 AgR (1ªT). (COMPETÊNCIA, TRIBUNAL DO JÚRI, APRECIAÇÃO, DELITO) RE 1224733 AgR (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (COMPETÊNCIA, TRIBUNAL DO JÚRI, APRECIAÇÃO, DELITO) RE 1152354, RE 1254574. Número de páginas: 10. Análise: 08/03/2022, LPC.