Jurisprudência STF 1322854 de 15 de Agosto de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1322854 AgR-EDv
Classe processual
EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
CÁRMEN LÚCIA
Data de julgamento
03/07/2023
Data de publicação
15/08/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023
Partes
EMBTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS EMBDO.(A/S) : CARLOS ROBERTO DA SILVA ADV.(A/S) : PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS
Ementa
Ementa: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO CONTRA PREFEITO. INSTAURAÇÃO E TRAMITAÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES SEM A NECESSÁRIA SUPERVISÃO JUDICIAL. DESOBEDIÊNCIA AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. OFENSA AO ART. 29, X, DA CF. NULIDADE DE TODOS OS ATOS INVESTIGATÓRIOS REALIZADOS PELA AUTORIDADE POLICIAL, NÃO APENAS DAQUELES SUBMETIDOS À CLÁUSULA DE RESERVA DE JURISDIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A autoridade policial instaurou inquérito para investigar Prefeito por atos contemporâneos ao exercício da função pública, sem submeter as investigações ao controle do Tribunal de Justiça. 2. Ofensa ao art. 29, X, da CF, porque a ciência do Tribunal de Justiça ocorreu em momento posterior à instauração do inquérito policial. Nos casos de prerrogativa de foro, a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações, desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, da denúncia, pelo dominus litis (Inq, 2.411/MT, da minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 10.10.2007). 3. O devido processo legal é ainda mais necessário nas fases preliminares da persecução penal, em que os atos praticados pelos agentes estatais visam à obtenção de elementos informativos para subsidiar o futuro oferecimento da ação penal. 4. Embargos rejeitados para manter o acórdão da Segunda Turma desta Corte que, reconhecendo flagrante desobediência ao foro por prerrogativa de função, deu provimento a recurso extraordinário interposto pela defesa para declarar a nulidade de todos os atos praticados nos autos do inquérito policial.
Decisão
Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que acolhia os embargos de divergência, para dar provimento ao recurso extraordinário do Ministério Público de Goiás e restabelecer o acórdão proferido no Superior Tribunal de Justiça, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 12.11.2021 a 22.11.2021. Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Edson Fachin, Luiz Fux e Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Indexação
- INQUÉRITO POLICIAL, PREFEITO, FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, NECESSIDADE, SUPERVISÃO, PODER JUDICIÁRIO; INVALIDADE, DILIGÊNCIA, INVESTIGAÇÃO, AUSÊNCIA, CONTROLE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, COMETIMENTO, CRIME, EXERCÍCIO, CARGO, PREFEITO, CORRELAÇÃO, FUNÇÃO. - VOTO VENCIDO, MIN. CÁRMEN LÚCIA: INDISPENSABILIDADE, SUPERVISÃO, TRIBUNAL, CONTAMINAÇÃO, INVESTIGAÇÃO, VÍCIO, NULIDADE ABSOLUTA, AÇÃO PENAL. INOBSERVÂNCIA, SUPERVISÃO, MANUTENÇÃO, VALIDADE, PROVA, RESERVA DE JURISDIÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL, PEÇA DE INFORMAÇÃO, IRREGULARIDADE, CONTAMINAÇÃO, AÇÃO PENAL, NULIDADE RELATIVA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00029 INC-00010 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008666 ANO-1993 ART-00089 LLC-1993 LEI DE LICITAÇÕES
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ALCANCE, FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO) Inq 2411 QO (TP), Rcl 473 primeira (TP). (PECULATO-DESVIO) Inq 2952 ED (2ªT). (PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF) RHC 126885 (2ªT), RHC 198182 AgR (1ªT). (INVESTIGAÇÃO, AUTORIDADE, PRERROGATIVA DE FORO, TRIBUNAL, SEGUNDA INSTÂNCIA) AP 912 (1ªT), AP 933 QO (2ªT), RE 859084 AgR-ED-EDv-AgR (TP), HC 184648 AgR (2ªT), ARE 1282474 AgR (1ªT), RE 1322854 AgR (2ªT), ARE 1342233 AgR-EDv-AgR (TP). - Decisões monocráticas citadas: (ALCANCE, FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO) Inq 2411. (INVESTIGAÇÃO, AUTORIDADE, PRERROGATIVA DE FORO, TRIBUNAL, SEGUNDA INSTÂNCIA) AP 933, AP 937, RE 1113664, RE 1165046, ARE 1282474. (CONSTITUCIONALIDADE, SUPERVISÃO, ÂMBITO JUDICIAL, INVESTIGAÇÃO) Inq 2411. - Veja: AC n 4.297/DF e Rcl n. 25.537/DF do STF. Número de páginas: 42. Análise: 13/12/2023, MAV. Número de páginas: 42. Análise: 13/12/2023, MAV.
Doutrina
ALENCAR, Rosmar Rodrigues, Teoria da Nulidade no Processo Penal, 2ª edição, São Paulo, Noeses, 2022, pp. 30-31. LOPES JR, Aury. A instrumentalidade garantista do processo penal, Revista Ibero-Americana de Ciências Penais, volume 2, 2001, p. 10. TORON, Alberto Zacharias. Habeas Corpus: controle do devido processo legal, questões controvertidas e de processamento do writ, 5ª edição, São Paulo, Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 210.