Jurisprudência STF 1322671 de 04 de Abril de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1322671 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
28/03/2022
Data de publicação
04/04/2022
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 01-04-2022 PUBLIC 04-04-2022
Partes
AGTE.(S) : ADRIANO MARTINS DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : MURILO VARASQUIM ADV.(A/S) : ALISSON LUIZ NICHEL AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Ementa
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito administrativo. Fraude à licitação. 3. Discussão de índole infraconstitucional. Ofensa reflexa. Necessidade do reexame do acervo-fático probatório. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.3.2022 a 25.3.2022.
Legislação
LEG-FED LEI-008429 ANO-1992 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RE, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, FRAUDE, LICITAÇÃO, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 722673 AgR (2ªT), ARE 874450 AgR (2ªT). (IMPOSSIBILIDADE, EXTENSÃO, FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA) Pet 3240 AgR (TP). Número de páginas: 12. Análise: 08/07/2022, ABO.