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Jurisprudência STF 1322597 de 17 de Marco de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1322597 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

06/03/2023

Data de publicação

17/03/2023

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-03-2023 PUBLIC 17-03-2023

Partes

EMBTE.(S) : SÃO PAULO PREVIDÊNCIA -SPPREV PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBDO.(A/S) : RITA DE CASSIA DO VALE PENAQUINI ADV.(A/S) : EDSON GUERINO GUIDO DE MORAES

Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. DISCUSSÃO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 1.338.750 (TEMA N. 1.177) E POSTERIOR MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. ART. 1.036 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O Plenário do Supremo modulou os efeitos da decisão proferida no julgamento do RE 1.338.750 (piloto do Tema n. 1.177/RG), a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes da Lei federal n. 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. 2. A modulação dos efeitos da decisão impõe a devolução do feito à Corte de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral. 3. Embargos de declaração acolhidos, com excepcional infringência, para tornar sem efeito as decisões antecedentes proferidas pelo Supremo nestes autos e determinar a devolução do processo à origem para observância do disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil.

Decisão

A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração a fim de, atribuindo-lhes infringência, tornar sem efeito tanto o acórdão prolatado em sede de agravo interno quanto a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, e determinar a devolução dos autos à instância originária para observância do disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.2.2023 a 3.3.2023.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01036 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013954 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, ALÍQUOTA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, POLICIAL MILITAR ESTADUAL) ACO 3396 (TP), RE 1338750 RG (TP). - Veja RE 1338750 do STF. Número de páginas: 9. Análise: 10/04/2023, AMS.