Jurisprudência STF 1322449 de 15 de Marco de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1322449 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
29/11/2021
Data de publicação
15/03/2022
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022
Partes
AGTE.(S) : ESTADO DO PARANA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANA AGDO.(A/S) : GLORIA APARECIDA ALVES CORREA LEITE AGDO.(A/S) : SUELY TEREZINHA CARDOSO KONOPKA ADV.(A/S) : FABIO JOSE DE LIMA PRESTES
Ementa
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Administrativo. Servidores públicos. Gratificação. TIDE. Leis estaduais nº 6.174/70 e nº 16.024/08. Alegação de afronta ao art. 37, caput, da CF. Princípio da isonomia. Pretensão de incidência da Súmula nº 339 do STF. Improcedência. Reexame de fatos e provas e de legislação local. Súmulas nº 279 e nº 280 do STF. Precedentes. 1. Para divergir do entendimento adotado pelo juízo a quo sobre a concessão da gratificação denominada TIDE aos servidores públicos, seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos e de legislação local (Leis nº 6.174/70 e nº 16.024/08), o que impede o trânsito do apelo extremo. Súmulas nº 279 e nº 280 do STF. 2. Inaplicável, na hipótese, a Súmula nº 339 do STF, tendo em vista que a concessão da referida vantagem não foi baseada no princípio da isonomia, mas na legislação local pertinente. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil e, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil), observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.11.2021 a 26.11.2021.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 "CAPUT" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000339 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-006174 ANO-1970 LEI ORDINÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ, PR LEG-EST LEI-016024 ANO-2008 LEI ORDINÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ, PR
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (INAPLICABILIDADE, DESCABIMENTO, PODER JUDICIÁRIO, AUMENTO, VENCIMENTO, SERVIDOR PÚBLICO, PRINCÍPIO DA ISONOMIA) RE 115610 (2ªT), ARE 859824 AgR (2ªT). (RE, GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA, REEXAME, FATO, PROVA, APRECIAÇÃO, DIREITO LOCAL) RE 457745 AgR (1ªT), ARE 1008789 AgR (1ªT), ARE 904506 AgR (1ªT), ARE 1122376 AgR (2ªT). Número de páginas: 16. Análise: 07/06/2022, LPC.