Jurisprudência STF 1322323 de 28 de Outubro de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1322323 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
20/09/2021
Data de publicação
28/10/2021
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 27-10-2021 PUBLIC 28-10-2021
Partes
AGTE.(S) : AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE ALCOBACA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ALCOBACA ADV.(A/S) : EDVALDO NILO DE ALMEIDA
Ementa
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTE A AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. VERBETE N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO. CÁLCULO PARA A DISTRIBUIÇÃO DE ROYALTIES DO PETRÓLEO. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO INCABÍVEL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. 1. É inadmissível o recurso extraordinário que, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, não indicou os dispositivos da Carta Federal que teriam sido violados pelo acórdão recorrido. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo. Precedentes. 2. A controvérsia em relação ao cálculo para a distribuição dos royalties referentes ao petróleo devidos aos Municípios cinge-se em âmbito infraconstitucional, de modo que a suposta ofensa ao Texto Constitucional qualificar-se-ia como indireta ou reflexa. Precedentes. 3. Ao fundamento de referir-se a recurso interposto em autos de mandado de segurança, o que atrai a incidência do enunciado n. 512 da Súmula do Supremo, não se aplica o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. 4. Ante a manifesta improcedência do recurso, mostra-se cabível a condenação do agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme previsto no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, dada a manifesta improcedência do recurso, condenou o agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme previsto no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.9.2021 a 17.9.2021.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009478 ANO-1997 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012734 ANO-2012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000284 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RE, FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) ARE 1218799 AgR (TP), ARE 1291192 AgR (TP), ARE 1288495 AgR (TP). (RE, CÁLCULO, ROYALTIES, PETRÓLEO, MUNICÍPIO, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 1205550 AgR (1ªT), RE 1242035 AgR (1ªT), RE 1286440 AgR (2ªT), ARE 1296523 AgR (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (RE, CÁLCULO, ROYALTIES, PETRÓLEO, MUNICÍPIO, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 1303430, RE 1311001, RE 1322154. Número de páginas: 8. Análise: 29/04/2022, ABO.