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Jurisprudência STF 1322273 de 20 de Setembro de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1322273 ED

Classe processual

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

30/08/2021

Data de publicação

20/09/2021

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 17-09-2021 PUBLIC 20-09-2021

Partes

EMBTE.(S) : VIACAO FALCAO LTDA ADV.(A/S) : SPENCER DALTRO DE MIRANDA FILHO EMBDO.(A/S) : DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VIOLAÇÃO AO ART. 97. PRINCÍPIO DA RESERVA DO PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. TEMA 660. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 424. QUESTÕES DECIDIDAS PELO STJ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. TEMA 854 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. No que diz respeito à suposta violação ao art. 97 da CF/1988, verifica-se que o órgão fracionário do Tribunal de origem apenas interpretou e aplicou o conjunto normativo pertinente de acordo com o caso concreto, mantendo a constitucionalidade da lei, não havendo infração à referida norma constitucional. 3. Quanto à alegação de afronta à ampla defesa e ao direito de ação, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4. No tocante ao indeferimento de produção das provas postuladas, o Plenário desta CORTE, no julgamento do ARE 639.228-RG (Rel. Min. CEZAR PELUSO - Presidente, Tema 424) afastou a repercussão geral da matéria. 5. Quanto aos argumentos de que (i) a manutenção das antigas permissões, concessões e autorizações prescinde de prévia licitação; e (ii) deve ser assegurada a indenização no caso de ser extinta a permissão de serviço de transporte público realizada sem licitação antes da CF de 1988; tais questões foram decididas no Superior Tribunal de Justiça em conformidade com a jurisprudência desta SUPREMA CORTE. 6. Relativamente à discussão acerca de eventual direito de indenização pela VIAÇÃO FALCÃO, a pretensão recursal da empresa também não encontra amparo na jurisprudência desta CORTE. 7. Distingue-se a matéria tratada nestes autos em relação à versada no Tema 854, RE 1.001.104-RG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO (possibilidade de implementação da prestação de serviço público de transporte coletivo, considerado o art. 175 da Constituição Federal, mediante simples credenciamento, sem licitação), tendo em vista que o caso destes autos é referente à contratação direta, sem licitação, de empresa delegatária de transporte público mediante contrato de adesão, enquanto o caso tratado no referido paradigma é específico para a autorização de exploração de transporte público sem vínculo contratual com a Administração, expedida pela Secretaria de Transportes do Município de São Paulo, mediante emissão de Certificado de Registro de Operação – CRO, nos termos do Decreto 24.675/86 e da Lei 7.450/91, ambos do Estado de São Paulo. 8. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).

Decisão

A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno, negou-lhe provimento e, na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, condenou a parte agravante a pagar à parte agravada multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.8.2021 a 27.8.2021.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00097 ART-00175 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008987 ANO-1995 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-002871 ANO-1997 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011445 ANO-2007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00005 INC-00055 ART-00037 "CAPUT" INC-00021 ART-00093 INC-00009 ART-00097 ART-00175 ART-01021 PAR-00001 PAR-00004 PAR-00005 ART-01024 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-EST LEI-007450 ANO-1991 LEI ORDINÁRIA, SP LEG-EST DEC-024675 ANO-1986 DECRETO, SP

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RESERVA DO PLENÁRIO) ADI 3804 (TP), RE 453744 AgR (1ªT), HC 88508 MC-AgR (2ªT), RE 453744 AgR-ED (1ªT), ARE 908119 AgR (2ªT), ARE 927229 AgR (1ªT), RE 92536 (2ªT) - RTJ 98/877. (RE, LEGALIDADE, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL, DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO) ARE 748371 RG (TP). (INDEFERIMENTO, PRODUÇÃO DE PROVA, CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 639228 RG (TP). (IMPLEMENTAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO, TRANSPORTE COLETIVO, CREDENCIAMENTO, AUSÊNCIA, LICITAÇÃO) RE 1001104 (TP). (SERVIÇO DE TRANSPORTE, SERVIÇO PÚBLICO, NECESSIDADE, AUTORIZAÇÃO, LICITAÇÃO) RE 140989 (1ªT), RE 264621 (2ªT), ADI 3521 (TP), ADI 4058 (TP), STA 89 AgR (TP), RE 412921 AgR (1ªT), RE 603530 AgR (1ªT), ARE 805715 AgR (2ªT), ARE 724396 AgR (2ªT), ARE 869007 ED-AgR (2ªT), ARE 911323 AgR (1ªT). (CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, TRANSPORTE PÚBLICO, CONTRATO, AUSÊNCIA, LICITAÇÃO, AUSÊNCIA, INDENIZAÇÃO) ARE 1040581 AgR (2ªT), ARE 1124684 AgR (1ªT). (EMPRESA, TRANSPORTE PÚBLICO, CONTRATO DE ADESÃO) ARE 911323 AgR (1ªT). (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO) AI 791292 QO-RG. - Decisões monocráticas citadas: (RESERVA DO PLENÁRIO) RE 488033, ADI 3804 MC. (SERVIÇO DE TRANSPORTE, SERVIÇO PÚBLICO, NECESSIDADE, AUTORIZAÇÃO, LICITAÇÃO) RE 212537, RE 412978. Número de páginas: 41. Análise: 01/06/2022, JSF.

Doutrina

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 34. ed. São Paulo: Atlas, 2017. capítulo 12. item 9.1.1.