Jurisprudência STF 1322127 de 21 de Janeiro de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1322127 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
14/12/2021
Data de publicação
21/01/2022
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-010 DIVULG 20-01-2022 PUBLIC 21-01-2022
Partes
EMBTE.(S) : ABCON - ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS CONCESSIONARIAS PRIVADAS DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO ADV.(A/S) : GUSTAVO ALEXANDRE MAGALHAES ADV.(A/S) : RUY JANONI DOURADO EMBDO.(A/S) : MUNICIPIO DE MAUA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MAUÁ
Ementa
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. APLICAÇÃO DO ART. 1.033 DO CPC. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Uma vez firmada a natureza infraconstitucional da controvérsia, é possível o envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para que processe a demanda, quando não há interposição simultânea dos recursos extraordinário e especial e o acórdão recorrido tenha sido publicado posteriormente ao marco inicial de vigência do CPC/15. Art. 1.033 do CPC. 2. Embargos declaratórios parcialmente providos para manter o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.033 do CPC.
Decisão
A Turma, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração para manter o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, conforme disposto no art. 1.033 do CPC, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 3.12.2021 a 13.12.2021.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01033 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
Número de páginas: 6. Análise: 17/03/2022, AMS.