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Jurisprudência STF 1321814 de 31 de Janeiro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1321814 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

12/12/2023

Data de publicação

31/01/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-01-2024 PUBLIC 31-01-2024

Partes

AGTE.(S) : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SAO PAULO ADV.(A/S) : ANTONIO LUIZ LIMA DO AMARAL FURLAN AGDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : SECRETÁRIO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : DIANA COELHO BARBOSA ADV.(A/S) : ALEXANDRE ISSA KIMURA AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI COMPLEMENTAR Nº 1.321/2018 DO ESTADO DE SÃO PAULO. AUMENTO DE VENCIMENTOS EM PERÍODO PRÉ-ELEITORAL. ILEGALIDADE ASSEVERADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA ALÍNEA “C” DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL: NÃO CABIMENTO. REAPRECIAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE FATOS E PROVAS: IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DOS ENUNCIADOS Nº 279 E Nº 280 DA SÚMULA DO STF. 1. Verifica-se que não houve, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, declaração de validade de lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição da República, pelo que inviável o recurso extraordinário considerada a al. “c” do inc. III do art. 102 da Carta da República. 2. Ademais, o Tribunal de origem, com fundamento nos pressupostos fático-probatórios dos autos, bem como na interpretação conferida à Lei federal nº 9.504, de 1997, e à Lei Complementar estadual nº 1.321, de 2018, concluiu pela ilegalidade do aumento de vencimentos concedido em período pré-eleitoral. 3. Inviável, portanto, o recurso extraordinário, ante a impossibilidade da análise de legislação infraconstitucional e de matéria fático-probatória. Incidência do óbice dos enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.12.2023 a 11.12.2023.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009504 ANO-1997 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LCP-001321 ANO-2018 LEI COMPLEMENTAR, SP

Observação

Número de páginas: 8. Análise: 16/02/2024, BMP.


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