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Jurisprudência STF 1321696 de 29 de Junho de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1321696 ED-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

06/06/2022

Data de publicação

29/06/2022

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-126 DIVULG 28-06-2022 PUBLIC 29-06-2022

Partes

AGTE.(S) : BANCO VOTORANTIM S.A. ADV.(A/S) : ADRIANO KEITH YJICHI HAGA AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O agravo regimental deve impugnar de forma especificada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de seu não conhecimento (inc. III do art. 932 e § 1º do art. 1.021, ambos do CPC, e § 1º do art. 317 do RISTF). Precedentes. 2. Descabe reconhecer repercussão geral na espécie, quando se considera a estreita similitude deste caso com aquele que foi objeto de apreciação e julgamento na Repercussão Geral, Tema nº 1.139 (RE nº 1.320.059/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio), no qual se discutiu questão controvertida assim delimitada: “a legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU incidente sobre imóvel objeto de alienação fiduciária”; ao final, neste julgamento, reconheceu-se “a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional”. Precedentes. 3. A tese de julgamento na Repercussão Geral, Tema nº 685 (RE nº 727.851-RG/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio), de que “não incide IPVA sobre veículo automotor adquirido, mediante alienação fiduciária, por pessoa jurídica de direito público”, possui contornos bem definidos e restritos, aqueles que foram apreciados e debatidos por ocasião do julgamento, não sendo possível admitir sua extensão para que seja aplicada a casos distintos, em especial, para o caso destes autos, em que se discute a cobrança do tributo perante o credor fiduciário particular. Precedentes. 4. Descabimento de sobrestamento especificamente deste feito para aguardar o julgamento de outros casos similares, ou mesmo caso em que tenha havido indicação de representativo de repercussão geral efetuado, nos termos do art. 1.036, § 1º, do CPC, por Tribunal a quo. 5. Agravo regimental não conhecido, com aplicação ao agravante de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC, em caso de unanimidade da decisão. 6. Majoração, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, da verba honorária, ao máximo legal em desfavor do agravante, caso as instâncias de origem a tenham fixado, observados os limites dos §§ 2º e 3º deste artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, (inc. III do art. 932 e § 1º do art. 1.021, ambos do CPC, e § 1º do art. 317 do RISTF), aplicou ao agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, (art. 1.021, § 4º, do CPC) e, na forma do art. 85, § 11, do CPC, majorou a verba honorária, ao máximo legal, em desfavor do agravante, caso as instâncias de origem a tenham fixado, observados os limites dos §§ 2º e 3º deste artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.5.2022 a 3.6.2022.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00093 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-00932 INC-00003 ART-01021 PAR-00001 PAR-00004 ART-01036 PAR-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00317 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (LEGITIMIDADE PASSIVA, CREDOR, FIDUCIÁRIO, EXECUÇÃO FISCAL, COBRANÇA, IPTU, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 1320059 RG (TP). (INCIDÊNCIA, IPVA, VEÍCULO AUTOMOTOR, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO) ARE 1169945 AgR (2ªT), RE 1230379 AgR (2ªT), RE 727851 RG (TP). (IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, FUNDAMENTO, DECISÃO AGRAVADA) SS 4840 AgR (TP), MS 26200 AgR (2ªT), ARE 1107805 AgR (1ªT), RMS 31954 AgR (1ªT), ARE 1158318 AgR (2ªT), ARE 1261588 AgR (TP), ARE 1274887 AgR (TP), ARE 1275222 ED-AgR (TP), RE 1255234 AgR (2ªT), ARE 1210134 AgR (1ªT), MS 37819 AgR (2ªT), RE 1319935 AgR (2ªT), AR 2833 AgR (TP), ARE 1304385 AgR (1ªT), ARE 1324966 AgR (2ªT). (SOBRESTAMENTO DO PROCESSO, DISCRICIONARIEDADE, MINISTRO RELATOR) RE 966177 RG-QO (TP), Rcl 26551 AgR-AgR (2ªT), RE 1141156 AgR (TP), RE 1329120 ED-AgR (1ªT). (AGRAVO REGIMENTAL, REDISCUSSÃO, MATÉRIA) ARE 1309985 AgR (TP). (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) AI 791292 QO-RG. - Decisões monocráticas citadas: (INCIDÊNCIA, IPVA, VEÍCULO AUTOMOTOR, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO) ARE 887717. (AGRAVO REGIMENTAL, REDISCUSSÃO, MATÉRIA) ARE 1356205, ARE 1345053, ARE 1363375. Número de páginas: 19. Análise: 19/08/2022, ABO.