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Jurisprudência STF 1321645 de 07 de Janeiro de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1321645 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

19/10/2021

Data de publicação

07/01/2022

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 17-12-2021 PUBLIC 07-01-2022

Partes

AGTE.(S) : CARLOS ALBERTO BRAGA FONSECA ADV.(A/S) : HELCIO VALENTIM DE ANDRADE FILHO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS INTDO.(A/S) : CRISTIANO SILVA DE CARVALHO ADV.(A/S) : MAURO JORGE DE PAULA BOMFIM INTDO.(A/S) : MARCOS AENDER DOS REIS ADV.(A/S) : MARCELO XAVIER JARDIM

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Violação do princípio da colegialidade. Não ocorrência. Legitimidade da atuação do relator na forma regimental (RISTF, art. 21, § 1º). Precedentes. Afronta ao art. 93, inciso IX, da CF. Não ocorrência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Análise do preenchimento de pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais. Ausência de repercussão geral. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Não ofende o princípio da colegialidade o uso pelo relator da faculdade prevista no art. 21, § 1º, do RISTF, o qual lhe confere a prerrogativa de, monocraticamente, negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário a jurisprudência dominante ou a súmula do Tribunal. Precedentes. 2. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. 3. Como se sabe, não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional. 4. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 598.365/MG, Relator o Ministro Ayres Britto, Tema nº 181, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo a pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 5. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.10.2021 a 18.10.2021.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00093 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE, RECURSO, COMPETÊNCIA, TRIBUNAL DIVERSO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 678976 AgR (1ªT), RE 598365 RG (TP). (IMPUGNAÇÃO, FUNDAMENTO, DECISÃO AGRAVADA) AI 649400 AgR (2ªT), AI 847887 AgR (1ªT), ARE 700475 AgR (2ªT). Número de páginas: 11. Análise: 17/05/2022, BPC.