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Jurisprudência STF 1321299 de 13 de Agosto de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1321299 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUIZ FUX (Presidente)

Data de julgamento

28/06/2021

Data de publicação

13/08/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 12-08-2021 PUBLIC 13-08-2021

Partes

AGTE.(S) : PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES ADV.(A/S) : JOSE EDUARDO BURTI JARDIM ADV.(A/S) : LUCIANA NINI MANENTE AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS PRIVILEGIADO. SOCIEDADE DE ÍNDOLE EMPRESARIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO FUNDADO NAS ALÍNEAS C E D DO INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE JULGA VÁLIDA LEI OU ATO DE GOVERNO LOCAL CONTESTADOS EM FACE DA CARTA MAGNA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE JULGA VÁLIDA LEI LOCAL CONSTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição, razão pela qual fica inviabilizado o processamento do recurso extremo pela alínea c do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. 2. No acórdão recorrido, não se julgou válida lei local contestada em face de lei federal, razão pela qual fica inviabilizado o processamento do recurso extremo pela alínea d do inciso III do art. 102 da Constituição Federal 3. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas 282/STF. 4. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279/STF). 5. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 6. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.

Decisão

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil) e majoração de honorários advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil), observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente), vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator apenas no tocante à majoração da verba honorária. Plenário, Sessão Virtual de 18.6.2021 a 25.6.2021.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-C LET-D CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-000406 ANO-1968 ART-00009 PAR-00001 PAR-00003 DECRETO-LEI LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PREQUESTIONAMENTO, MATÉRIA CONSTITUCIONAL) ARE 804543 AgR-segundo (2ªT), ARE 971502 AgR (1ªT), ARE 1144189 AgR (2ªT), ARE 1230706 AgR (TP). (RE, REEXAME, FATO, PROVA) AI 587089 AgR (1ªT), RE 639458 AgR (1ªT), ARE 817262 AgR (2ªT), ARE 1238944 AgR-segundo (1ªT). - Decisão monocrática citada: (RE, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 989862. Número de páginas: 12. Análise: 10/02/2022, MAF.