Jurisprudência STF 1321233 de 20 de Agosto de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1321233 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
17/08/2021
Data de publicação
20/08/2021
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 19-08-2021 PUBLIC 20-08-2021
Partes
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AGDO.(A/S) : NET RIO LTDA ADV.(A/S) : LUIS RENATO FERREIRA DA SILVA ADV.(A/S) : MARCUS COSENDEY PERLINGEIRO ADV.(A/S) : GUILHERMO GERMANO PIAN ADV.(A/S) : VINICIUS DE OLIVEIRA BERNI
Ementa
Ementa : AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TEMA 261 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. A matéria ora em análise é diversa da tratada no Tema 261 (RE 581.947-RG). Enquanto neste caso concreto discute-se a possibilidade de cobrança de remuneração (preço público), estipulada no Decreto Municipal 26.905/2006, pela utilização de espaços públicos (solo e espaço aéreo) em decorrência da instalação de equipamentos destinados ao transporte de sinais de telecomunicações, o referido precedente paradigma apreciou questão referente à imposição de taxa pelo uso de bem público pertencente a município - sendo, portanto, inaplicável à hipótese destes autos. 2. A solução da controvérsia depende da análise da legislação local, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário). 3. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.8.2021 a 16.8.2021.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00022 ART-00018 ART-00021 INC-00011 INC-00012 LET-A ART-00022 INC-00004 ART-00102 ART-00003 LET-A ART-00145 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008897 ANO-1995 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00932 INC-00004 LET-A LET-B CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-MUN DEC-026905 ANO-2006 DECRETO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, RJ
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RE, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) AI 855831 AgR (2ªT), ARE 798102 ED (2ªT), ARE 913015 AgR (1ªT). - Veja RE 581947 RG do STF. Número de páginas: 17. Análise: 11/02/2022, ABO.