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Jurisprudência STF 1320741 de 13 de Dezembro de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1320741 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

25/10/2021

Data de publicação

13/12/2021

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 10-12-2021 PUBLIC 13-12-2021

Partes

AGTE.(S) : JOSE CARLOS OROSCO ADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES ADV.(A/S) : SERGIO ANTONIO FERREIRA VICTOR ADV.(A/S) : LUCIANA CHRISTINA GUIMARAES LOSSIO ADV.(A/S) : SHELLY GIULEATTE PANCIERI ADV.(A/S) : ANTONIO PEDRO MACHADO ADV.(A/S) : THIAGO FERNANDES BOVERIO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ORLANDO SILVA DE JESUS JUNIOR ADV.(A/S) : ANDRE BEZERRA RODRIGUES ADV.(A/S) : FATIMA NIETO SOARES ADV.(A/S) : LUCIANA CHRISTINA GUIMARAES LOSSIO

Ementa

EMENTA Recurso extraordinário. Agravo regimental. Direito Eleitoral. Constitucional. Processual. Inelegibilidade. Alteração jurisprudencial. Suposta ofensa ao art. 16 da CF e ao postulado da segurança jurídica. Não ocorrência. Nulidade do acórdão. Ausência de fundamentação. Artigo 93, IX, da CF. Reiteração de teses. Súmula nº 287/STF. Não provimento. 1. Em relação à alegada violação do art. 16 da Constituição Federal, assentou-se, no acórdão recorrido, que a hipótese não atrai a aplicação do princípio da anualidade, uma vez que não cuidou de alteração da jurisprudência, mas de evolução do entendimento do Tribunal em relação à aplicação das inelegibilidades em questão. A petição de recurso extraordinário limitou-se a sustentar que houve alteração do entendimento fixado em hipóteses semelhantes. Nos termos da Súmula nº 283 do STF, “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida não abrange todos eles”. 2. A reiteração das teses recursais sem a demonstração do desacerto da decisão agravada atrai o óbice contido na Súmula nº 287/STF, inviabilizando o êxito do agravo interno. 3. Ainda que superada a aludida barreira sumular, melhor sorte não assistiria ao agravante, pois, como fartamente fundamentado no decisum: a) não ficou caracterizada ofensa ao art. 16 da CF, na medida em que a evolução jurisprudencial ocorreu de um pleito para outro e não no âmbito do mesmo processo eleitoral; b) ao julgar o AI nº 791.292-RG-QO, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10, o Plenário da Corte assentou a repercussão geral do Tema 339, referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação, e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que os acórdãos e as decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ou que estejam corretos os fundamentos das decisões. 4. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00016 ART-00093 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000283 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000287 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) RE 1272548 AgR-ED (2ªT), AI 791292 QO-RG. (APLICAÇÃO IMEDIATA, MODIFICAÇÃO, JURISPRUDÊNCIA, JUSTIÇA ELEITORAL, PERÍODO ELEITORAL) RE 637485 (TP), RE 631102 ED (TP). (RE, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 818231 AgR (2ªT), ARE 1177298 ED-AgR (2ªT). Número de páginas: 17. Análise: 04/05/2022, BPC.