Jurisprudência STF 1320741 de 05 de Maio de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1320741 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
22/04/2022
Data de publicação
05/05/2022
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 04-05-2022 PUBLIC 05-05-2022
Partes
EMBTE.(S) : JOSE CARLOS OROSCO ADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES ADV.(A/S) : SERGIO ANTONIO FERREIRA VICTOR ADV.(A/S) : LUCIANA CHRISTINA GUIMARAES LOSSIO ADV.(A/S) : SHELLY GIULEATTE PANCIERI ADV.(A/S) : ANTONIO PEDRO MACHADO ADV.(A/S) : THIAGO FERNANDES BOVERIO EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ORLANDO SILVA DE JESUS JUNIOR ADV.(A/S) : ANDRE BEZERRA RODRIGUES ADV.(A/S) : FATIMA NIETO SOARES ADV.(A/S) : LUCIANA CHRISTINA GUIMARAES LOSSIO
Ementa
EMENTA Embargos de declaração. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Matéria eleitoral. Interpretação jurisprudencial. Segurança jurídica. Ofensa ao princípio da anualidade. Inexistência. Rejeição. 1. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) que ensejem a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados nesta via processual, de cognição estreita e vinculada. 2. Segundo explicitado no acórdão embargado, no tocante à alegada violação do art. 16 da Constituição Federal, assentou-se no acórdão recorrido que a hipótese não atrai a aplicação do princípio da anualidade, uma vez que não cuidou de alteração da jurisprudência, mas de evolução do entendimento do Tribunal em relação à aplicação das inelegibilidades em questão. A petição de recurso extraordinário limitou-se a sustentar que houve alteração do entendimento fixado em hipóteses semelhantes, o que atrai a incidência da Súmula nº 283/STF. 3. O embargante limita-se a persistir em teses que já foram verticalmente examinadas pela Suprema Corte, sendo imperiosa a rejeição dos embargos de declaração, os quais não se prestam para a rediscussão dos temas recursais. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.4.2022 a 20.4.2022.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00016 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000064 ANO-1990 ART-0026C PAR-00002 ART-0026C "CAPUT" LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000283 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000287 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REEXAME, MATÉRIA) ARE 919449 AgR-ED (2ªT), RMS 37150 AgR-ED (2ªT). Número de páginas: 10. Análise: 19/07/2022, MJC.