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Jurisprudência STF 1320608 de 08 de Setembro de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1320608 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

17/08/2021

Data de publicação

08/09/2021

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 03-09-2021 PUBLIC 08-09-2021

Partes

AGTE.(S) : JOAO RABELO DE SA NETO ADV.(A/S) : HUGO ABRANTES FERNANDES AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Penal e Processual Penal. Prescrição da pretensão penal punitiva. Não ocorrência. Marco interruptivo da prescrição. Acórdão confirmatório de sentença condenatória. Princípio da irretroatividade da norma penal. Inaplicabilidade aos precedentes jurisprudenciais. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. O Plenário da Suprema Corte, ao julgar o HC nº 176.473/RR, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou a seguinte tese: “Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.” 2. “A jurisprudência desta Suprema Corte orienta-se no sentido de que os preceitos constitucionais relativos à aplicação retroativa da norma penal benéfica, bem como à irretroatividade da norma mais grave ao acusado, ’ex vi’ do artigo 5º, XL, da Constituição Federal, são inaplicáveis aos precedentes jurisprudenciais” (RHC nº 172.074-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 17/2/21). 3. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.8.2021 a 16.8.2021.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ACÓRDÃO CONDENATÓRIO, INTERRUPÇÃO, PRESCRIÇÃO) HC 176473 (TP). (PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI, NORMA PENAL, LEI MAIS GRAVE) RE 1288179 AgR-AgR (2ªT), RHC 172074 ED (1ªT). Número de páginas: 12. Análise: 07/03/2022, LPC.